Nos extertores da extinção do PIS/COFINS o STF, por maioria devotos de 6x5, decidiu pela exclusão do valor do ISS da base de cálculo dessas duas contribuições sociais, na linha do decidido na denominada tese do século que começou com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, sob o argumento de que o ICMS não é mercadoria e, portanto, não pode compor a base de cálculo de um tributo que tem como fato gerador o faturamento. Acrescentou-se que o ICMS não era possível de faturamento.
Ora, meu caro Watson, outras despesas, como as concernentes à mão de obra, despesas administrativas, despesas com águia e luz etc., e margem de lucro,hoje entram na composição do preço,e igualmente, não são passíveis de faturamento.
Como essa tese amalucada não tem fundamento jurídico, o STF vem decidindo de forma aleatória e até mesmo de forma contraditória.
Negou, por exemplo, a exclusão do valor da CSLL da base de cálculo do Imposto de Renda, sob o equivocado fundamento de que essa contribuição social não configura despesa operacional, matéria absolutamente estranha à tese sob discussão.
Exatamente porque a CSLL é uma despesa do contribuinte ela deveria ser excluída da base de cálculo do imposto que tem como fato gerador o acréscimo patrimonial. O STF, sem dúvida, agiu com a manifesta falta de coerência lógica.
Essa tese do século evoluiu para a exclusão dos valores dos PIS/COFINS da base de cálculo das próprias contribuições sociais. Com as sucessivas exclusões a base de cálculo do PIS/COFINS poderá restar zerada!
Enquanto os julgadores continuarem desconhecendo a teoria da formação de preços, decisões equivocadas continuarão se alastrando gerando bastante insegurança jurídica.
É próprio do regime de tributação indireta (IPI, ICMS, ISS, contribuições sociais) conter em sua base de cálculo os valores de outros tributos e, também, do próprio tributo.
Impressionante como teses errôneas, incoerentes e absurdas proliferam rapidamente no universo jurídico como as ervas daninhas que destroem as plantações.
A decisão sob comento preferida no RE nº 592.616 sob a égide de repercussão geral (Tema 118) impactará o Tesouro em R$ 34,4 bilhões em até 5 anos, segundo as estimativas do governo.