Em artigo anteriormente divulgado abordamos o absurdo dessa Reforma Tributária, implantada pela confusa EC nº 132/2023, que afrontou o princípio da unidade de tesouraria, conduzindo a uma situação de impossibilidade de controle e fiscalização dos fantásticos gastos do Comitê Gestor, correspondentes a 50% do produto de arrecadação do IBS. Não há no mundo um imposto que custe para a arrecadação o equivalente a 50% do produto arrecadado.
Entre nós, nenhum imposto, quer federal, quer estadual, ou municipal custa metade do valor arrecadado a título de despesas arrecadatórias.
Neste artigo apontaremos o equívoco consistente na tributação do IBS no estado de destino.
No regime do ICMS a tributação no destino não terá qualquer problema, assim como, a sua tributação na origem.
É que o ICMS é imposto de competência impositiva apenas do estado. Mesmo assim, nas operações interestaduais, a legislação preconizou alíquotas que variam de 7% a 12%, conforme o estado de destino, com o fato de ajudar os estados menos favorecidos do ponto de vista econômico-social. Protegeu-se os estados localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Acontece que o IBS é dual, isto é, pertence tanto ao estado, como ao município.
O Estado de São Paulo, por exemplo, tem 645 municípios.
Pergunta-se, o produto destinado ao Estado de São Paulo pertencerá a qual dos 645 municípios?
Verifica-se que o confuso legislador copiou o modelo de tributação do ICMS, sem atentar que no IBS há dois titulares do imposto.
O certo seria definir a tributação do IBS no município de destino.
Definido o município titular do imposto estará, automaticamente, definido ao estado destinatário o IBS arrecado.