
Exame crítico da Reforma Tributária
Jurista Kiyoshi Harada | Harada
Sumário 1. Introdução. 2. Quebra de pacto federativo. 3. Os três pilares da reforma. 3.1 O pilar da simplicidade. 3.2 O pilar a neutralidade fiscal. 3.3 P pilar da eficiência tributária. 4 Exame de principais aspectos da reforma tributária. 4.1 Alteração do IVA para IBS/CBS. 4.2 Indefinição do fato gerador do IBS/CBS. 4.3 Dispensa do IBS no exercício de 2026. 4.4 Cashback. 4.5 Split payament. 4.6 Imposto seletivo. 4.7 Cadastro Imobiliário Brasileiro. 4.8 Considerações finais.
Introdução
O projeto de reforma tributária deve ser elaborada pelo Poder Executivo que detém todos os dados orçamentários concernentes a cada tributo em espécie, para dimensionar a receita de cada um deles ao longo do tempo.
O projeto de reforma deve, pois, prever a arrecadação de novos tributos – CBS e IBS – em montante equivalente aos tributos substituídos, cuja transição não pode superar mais de seis meses, a contar do exercício seguinte ao da aprovação da reforma.
A continuidade dos tributos substituídos por dez anos para serem operados simultaneamente com o novo sistema tributário, como proposto no projeto de reforma, peca pela total absurdez. Revela a incompetência técnica e a incapacidade de antever os resultados, Por isso, fincam um pé em cada barco. Se o novo não der certo, o antigo sistema tributário garantirá a receita de que necessita o Estado. É o raciocínio que norteou a ação dos reformadores aventureiros.
E esse projeto de reforma deveria ter sido elaborado por uma equipe de constitucionalistas e tributaristas e que tenham a visão de realidade brasileira, um país continental, cheio de desníveis socioeconômicos entre as várias regiões. Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste formam uma realidade completamente diferente dos estados das regiões Sul e Sudeste.
Por isso, o sistema tributário vigente, baseado em imposto privativo para cada ente federativo, de um lado, e repartição das receitas da União, detentora da maior fatia do bolo tributário, através do Fundo de Participação do Estados e Fundo de Participação dos Municípios formados com 50% do produto de arrecadação do IPI e do IR, além da destinação de 3% desse Fundo ao estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de ouro lado, é o único compatível com a peculiar Federação Brasileira, ímpar no mundo.
Economistas não são indicados para elaboração de projeto de reforma tributária, devendo apenas assessorar no dimensionamento do peso da imposição tributária relativamente a cada tributo em espécie dosado as alíquotas aplicáveis a cada tributo em espécie.
Importar um modelo tributário de países unitários e de pequena extensão territorial, onde a população é nivelada pela média, sem saber adaptá-lo à realidade brasileira só poderia acabar em confusão, destruindo a forma federativa do Estado Brasileiro.

E aqui cabe a velha advertência do saudoso mestre Geraldo Ataliba:
[...] a raiz de toda essa confusão está como insistentemente temos denunciado na colonial admiração pela cultura européia e na compreensão simplista e acrítica da doutrina jurídica, importada às toneladas e mal dirigidas”.
[…] “nosso sistema é sui generis, original e desconhece similares ou replicas, contrasta radicalmente com todos os demais; é mais perfeito juridicamente e requer trato singular e específico, pelo que, de pouco ou nada vale, a propósito, invocar doutrina alienígena, elaborada a partir de dados radicalmente, diversos”.
Quebra do pacto federativo
Os jejunos em direito que conduziram a reforma partiram da errônea premissa de que a complexidade do Sistema Tributário Nacional reside na numerosidade de impostos.
Eles não têm a menor noção do porquê da variedade de impostos existentes entre nós.
A Federação Brasileira não é tão simples como imaginaram os leigos que conduziram a reforma.
O Sistema Tributário é um micro sistema jurídico inserido na ordem jurídica global que é a Constituição Brasileira.
O poder tributário há de ser dividido entre as três entidades políticas componentes da Federação Brasileira: União, Estados/DF e municípios que são entes autônomos e independentes como prescreve o art. 18 da Constituição.
Daí a atribuição de competência tributária para cada ente federativo decretar os impostos de forma privativa, a fim de propiciar a necessária autonomia financeira para atingir a autonomia político-administrativa.
Outrossim, essa partilha de competência tributária existe para distribuir a carga tributária global para os diferentes segmentos da sociedade.
Assim, o industrial só paga o IPI; o comerciante somente paga o ICMS; o prestador de serviço apenas arca com o ISS; e o agricultor somente paga o ITR.
Não faz sentido algum o prestador de serviço ter que pagar o IPI e o ICMS como se ele fosse industrial e comerciante.
Os três pilares da reforma
Os confusos formulares da reforma consignaram na mensagem que acompanhou o projeto legislativo da reformas três pilares que sustentam a reforma proposta: o pilar da simplicidade, o pilar da neutralidade fiscal e o pilar da eficiência fiscal. Vejamos.
3.1 O pilar da simplicidade
Pode-se dizer resumidamente que a simplicidade é a maneira de descomplicar as coisas, expressando o pensamento com clareza e objetividade, eliminado os excessos inúteis e desnecessários. A simplicidade se manifesta na comunicação, na escrita, no estilo de vida do dia a dia e até mesmo na natureza em que a beleza se encontra de forma natural.
Por isso, a simplicidade tributária é a maneira de tornar o sistema tributário mais fácil de entender, administrar e dar é cumprimento. Envolve necessariamente a redução de normas da legislação tributária, a unificação de tributos, quando for possível, e a facilitação do cálculo e pagamento de tributos. Não tem sentido, por exemplo, o PIS/COFINS com duas legislações diferentes tanto na modalidade de incidência cumulativa, como na incidência não cumulativa. Deveria optar por um dos regimes. Igualmente, não faz sentido destacar uma parte do Imposto de Renda para criar a CSLL. A destinação de recursos arrecadados se faz por intermédio da lei de meios não sendo necessária criar um imposto para cada setor a ser financiado.
Outrossim, a simplificação tributária não se resume na reunião de tributos contra a forma federativa de Estado, que atribui impostos privativos a cada ente da Federação, como fez a reforma tributária sob comento. A multiplicidade de tributos, por si só, não atenta contra o princípio da simplicidade. A variedade de impostos existe exatamente para distribuir a carga tributária para os diferentes setores da sociedade. Por que um advogado, um médico, um engenheiro, um juiz, um promotor público têm que pagar o IPI ou o ICMS? O único imposto universal que temos é o imposto de renda pelo que é incompatível com o regime desse imposto as diferentes isenções. Todas as pessoas, físicas e jurídicas devem pagar o imposto de renda nos limites de sua capacidade tributário. O rico, paga mais e o pobre, paga menos, mas, paga.
A Emenda Constitucional nº 132/2013, que promoveu a reforma tributária parcial unificando os tributos incidentes sobre o consumo, contém 491 normas, ao passo que o Regulamento do IBS/CBS/IS, aprovado pela Lei Complementar nº 214/2025, contém 542 artigos que se desdobram em parágrafos, incisos e alíneas formando um conjunto de quase 1.000 normas. Parece um manicômio jurídico-tributário.
Não é certamente a maneira de simplificar o sistema tributário. Pelo contrário, em nome da simplicidade, onde foi possível complicar tudo ficou complicado criando um verdadeiro inferno fiscal.
Um bom conhecedor do Sistema Tributário Nacional e da jurisprudência dos Tribunais Superiores faria a simplificação do sistema vigente em poucos minutos, removendo os pontos que estão gerando a complexidade, sem destruir o pacto federativo ínsito na forma federativa do estado Federal Brasileiro.
3.2 O pilar da neutralidade fiscal
Esse pilar, na verdade, se insere no campo da política tributária eleita pelo governo, de sorte a assegurar que os impostos causem o mínimo de distorção possível nas decisões econômicas das fontes produtoras de riquezas.
Dito de outra forma, o peso da carga tributária não deve influenciar na escolha do consumo, do investimento, ou da alocação de recursos.
Para isso, o sistema tributário não deve favorecer ou prejudicar setores específicos, devendo manter o princípio da livre concorrência.
Acontece que a reforma tributária sob comento mantém a redução da alíquota-padrão de 26,5% em 30%, 40%, 50% e 60% causando distorções na demanda, direcionando os consumidores de produtos e de serviços. A título ilustrativo, no setor de saúde e remédios há centenas de produtos favorecidos por diferentes reduções, direcionando a escolha dos consumidores. São tantos os medicamentos contemplados com reduções ou isenções, por força do lobby junto aos parlamentares que foi preciso fazer um Anexo no Regulamento para identificar esses benefícios fiscais casuísticos e ilegítimos, para dizer o menos.
Por fim, a neutralidade fiscal é absolutamente incompatível com os diferentes incentivos fiscais como isenção e redução de alíquotas e das bases de cálculo, com exceção daqueles voltados para a redução de desigualdades socioeconômicas entre as várias regiões, do país, como os estados localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que são pobres se comparados com os estados situados nas Regiões Sul e Sudeste.
3.3 O pilar da eficiência tributária
A eficiência tributária significa eleição de política fiscal que busca maximizar a arrecadação tributária com o menor custo arrecadatório possível, e minimizando ao máximo a carga tributária tanto para o ente político tributante, como para o contribuinte. Esse princípio articula-se com os princípios da simplicidade e da neutralidade fiscal.
Só que a reforma tributária sob exame fez exatamente o contrário. Ela criou o Comitê Gestor, uma autarquia federal, que executa funções típicas de Estado como se fosse um quarto poder de República (arrecada e distribui o IBS aos estados e municípios e julga em última instância administrativa os processos tributários).
E para o desempenho dessas atribuições, o Comitê Gestor cobra 60% da arrecadação do IBS prevista para 2026, e 50% da arrecadação nos exercícios subsequentes. Tornou-se um sócio permanente na partilha do tributo arrecadado, o que é inusitado ofendendo, às escâncaras, o art. 167, IV da CF que veda a vinculação do produto de arrecadação de impostos a órgãos, fundos ou despesas. As despesas feitas pelo Comitê Gestor com parte do imposto arrecadado ficaram completamente fora de controle e fiscalização das Cortes de Contas, porque essas receitas apropriadas pelo CG não são inseridas no orçamento anual para serem gastas de conformidade com os elementos de despesas consignadas na respectiva dotação orçamentária, ensejando a proliferação de atos corruptivos. Esses impostos diretamente apropriados pelo CG representam um verdadeiro cheque em branco para gastar, quando, quanto e como aprouver. Plantou-se a semente da corrupção desenfreada!
De outra banda, em relação aos contribuintes criou-se um caos legislativo com a produção de normas dúbias, confusas e contraditórias em escala industrial, além de estabelecer uma burocracia infermal.
Mas, não é só. O atual quadro, com certeza, será agravado com a elaboração de outras normas dotadas de sadismo burocrático, pois o Comitê Gestor ganhou o poder normativo e o poder de interpretar as normas que ele próprio elaborou.
Pergunta-se, onde a eficiência tributária, um dos pilares da reforma tributária?
A reforma tributária sob comento, que destrói o único sistema tributário esculpido pela Constituição de 1988 e compatível com a peculiaridade da Federação Brasileira, foi um grande embuste do começo ao fim, com a ajuda da despudorada mídia “estatizada”, que foi decisiva na arte de enganar a população leiga. “Simplificação” era a palavra martelada dia e noite pela grande mídia regiamente remunerada pelo governo.
Os autores da Regulamentação, de forma cínica, embutiram uma trava de 26,5% na alíquota do IBS, dispondo que na eventualidade dessa alíquota vir a ser superada em 2033, quando os estados e municípios fixarem as suas respectivas alíquotas, o governo irá enviar ao Congresso Nacional projeto legislativo para reconduzir a carga tributária ao patamar de 26,5%, contando com a costumeira morosidade do processo legislativo.
Trata-se de questão matemática! Se somarem à alíquota-padrão de 26,5% às alíquotas estaduais e municipais é claro que essa alíquota-padrão irá se elevar, descabendo especular com a hipótese eventual. Ou eles são doidos, ou eles pensam que a população é burra!
Concluindo, a reforma tributária implantada pela EC nº 132/2023 e regulamentada pela LC nº 214/2025 atropelou os três pilares anunciados enfaticamente na exposição de motivos subscrita por seus autores, jejunos em direito, despidos de bom-senso e de boa-fé objetiva.
Além de quebrar a Federação Brasileira esses autores adoidados conseguiram criar um imposto onde participam vários autores: A União cria o IBS, define seus contribuintes e define a sua base de cálculo, um dos aspectos quantitativos do fato gerador, mas não tem o poder de fiscalizar e de arrecadar. Os municípios e estados criam as alíquotas do IBS, outro aspecto quantitativo do fato gerador, e fiscalizam o imposto, impondo autos de infração, porém, não podem julgar os processos administrativos resultantes dos autos que lavrarem, nem arrecadar o imposto. Finalmente, o Comitê Gestor, que não tem o poder de criar o imposto nem de fiscalizar, arrecada e distribui o imposto entre estados e municípios.
A impressão que se tem é a de que o que esses autores amalucados se inspiraram nas olimpíadas, onde vários atletas se revezam na tarefa de conduzir a tocha.
Os aloprados autores da reforma tributária segregaram os diferentes aspectos do fato gerador do imposto que existem apenas para fins didáticos, procedendo sua distribuição para diferentes entes, onde até uma autarquia federal participa, o Comitê Gestor guindado à posição de entre da Federação Brasileira.
É como separar os diferentes órgãos do corpo humano, que existem apenas para fins de estudos, colocando-os em compartimentos diversos. É claro que isso irá acarretará a morte do ser humano, da mesma forma que os aloprados autores da reforma destruíram o fato gerador do IBS, o coração do direito tributário. Nenhum imposto pode ser estudado sem conhecer o respectivo fato gerador.
4 Exame de principais aspectos da reforma tributária
A reforma tributária aprovada pela EC nº 132/2023 está centrada na unificação de tributos incidentes sobre o consumo, pertencentes às diferentes esferas de poder impositivo (IPI, Contribuições Sociais, ICMS e ISS), o que faz arrepiar qualquer primeiro anista de direito.
Nenhum dos pilares invocados – a simplicidade, a neutralidade fiscal e a eficiência tributária – foram alcançados, como visto anteriormente. E também quebrou o pacto federativo ao retirar dos estados o ICMS, o imposto de maior arrecadação, e retirar dos municípios o ISS, o seu principal imposto.
4.1 Alteração do IVA para IBS/CBS
Os reformistas importaram da Europa o IVA, mas não conseguiram adaptá-lo à realidade brasileiro.
Deixaram de fazer as modificações necessárias e alteraram o que deveriam manter.
O IVA, como o próprio nome está a indicar, é imposto não cumulativo incidindo sobre o valor acrescido em cada operação revelando a natureza mercantil do imposto.
Era simples demais! Não poderia ser mantido! Logo alteraram sua denominação para Imposto sobre Bens e Serviços, um conceito em aberto que tem como limite o céu, constituindo-se no maior fator de insegurança jurídica, de forma permanente.
A reforma criou o Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB – para identificar todos os imóveis rurais ou urbanos existentes no território nacional através de um código. A IA propiciará uma visão de destinação dada a cada imóvel. Se o contribuinte tiver dois ou mais imóveis e não estiver residindo em nenhum deles será classificado como sonegador do imposto sobre a renda incidente sobre os alugueis e haverá lançamento retroativo do imposto com imposição de multa.
4.2 Indefinição do fato gerador do IBS/CBS
Apesar das 1.000 normas do Regulamento do IBS/CBS o confuso Congresso Nacional não teve a competência para definir o fato gerador do IBS, porque, repita-se, os aloprados autores da reforma não deixaram uma pista segura.
Os artigos 4º, 5º e 6º do Regulamento, contendo 63 normas, não foram capazes de definir o fato gerador do IBS/CBS. O artigo 6º, pasmem os céus, ensaiou uma forma de definir o fato gerador do IBS pelo seu aspecto negativo, assinalando que não incide o imposto na operação de bens e serviços a título gratuito, incorrendo em uma proclamação acaciana. Só faltou dizer que o IBS não incide, igualmente, no ato de respirar! É o imposto mais inseguro do planeta por conta da incompetência técnica e intelectual do legislador nacional. Irá decuplicar as demandas judiciais emperrando o STJ que ficou com a competência para dirimir os conflitos oriundos desse confuso imposto em instância recursal.
De fato, os artigos 4º e 5º buscam delimitar o campo de incidência do IBS, mas não de forma precisa como deveria ser, tanto é que o artigo 6º procura excluir da definição dos artigos 4º e 5º as hipóteses de operações gratuitas, proclamando o óbvio. É como se o caput de um artigo tivesse enumerado todas as espécies de animais e o parágrafo único prescrevesse que a mosca azul não integra o rol de animais.
Essa reforma tributária adoidada fracionou o fato gerador do IBS em vários de seus aspectos distintos, como se faz na doutrina para fins meramente didáticos, assim como se faz com os órgãos humanos para fins de estudos médicos, e não para dar vida autônoma a cada órgão humano, o que seria impossível.
Realmente, o aspecto material do fato gerador do IBS ficou com a União. Esse aspecto material define o titular da competência tributária. Logo, o IBS é um imposto federal sui generis, sem poder de fiscalizar e arrecadar. Essa dubiedade irá suscitar conflitos de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual. Os aloprados autores da reforma tudo pensaram para emperrar o funcionamento dos órgãos que intervêm no processo de fiscalização e arrecadação do IBS dual. É a política de quanto mais confuso, melhor!
Os estados e municípios ficaram com parte do aspecto quantitativo do fato gerador criando as respectivas alíquotas sem, contudo, poder definir a base de cálculo. Ganharam, igualmente, o poder de fiscalizar e lavrar autos de infração, porém, sem poder julgar esses autos de infração por meio de seus órgãos administrativos tributários, nem arrecadar o imposto fiscalizado. Não é razoável!
O Comitê Gestor, mera autarquia federal, ganhou poder normativo e a prerrogativa de arrecadar e distribuir o IBS sem que tenha competência para instituí-lo e fiscalizá-lo, desempenhado função típica de Estado sem que integre a Federação Brasileira.
Ora, o fato gerador de um imposto só se completa quando presentes todos os seus elementos: o elemento material que corresponde à descrição legislativa abstrata da hipótese em que incide o imposto; o elemento subjetivo (passivo e ativo); o elemento quantitativo (base de cálculo e alíquota); o elemento espacial que define o sujeito ativo; e o elemento temporal que define a legislação aplicável.
Nós definiríamos o fato gerador do IBS/CBS, de forma sintética, incorporando as noções pacificados pelo Supremo Tribunal Federal ao longo das décadas: O IBS/CBS têm como fato gerador as operações relativas à circulação de bens e serviços. Nada mais é preciso escrever. O STF após 23 anos de jurisprudência assentou a tese de que circulação corresponde operação mercantil que implica troca de propriedade ou de posse, isto é, circulação em sentido jurídico o que exclui a circulação física.
4.3 Dispensa do IBS no exercício de 2026
A LC nº 214/2025 que aprovou o regulamento do IBS/CBS dispensa do pagamento do IBS de 2026 àquele contribuinte que cumprir as obrigações acessórias, ignorando o fato de que as obrigações acessórias existem para assegurar a realização do crédito tributário.
E mais, o imposto é bem público essencial e indisponível, encontrando-se fora do campo de negociação, cumprindo ao ente político respectivo, no caso, o Comitê Gestor, arrecadá-lo sob pena de prevaricação.
O Comitê Gestor que sequer detém a competência impositiva e fiscalizatória não tem, igualmente, o poder para dispensar o pagamento do imposto. Somente quem tem o poder de tributar é pode dispensar o pagamento do tributo. Isso é elementar meu caro Watson!
4.4 Cashback
Os confusos legisladores implantaram o cashback, um instrumento estranho ao direito tributário, depois de terem instituído o regime de tributação por fora, isto é, o encargo financeiro do tributo não integra o preço da mercadoria ou do serviço. O consumidor paga tão somente o valor da mercadoria, sendo que o tributo destacado compete unicamente ao comerciante/prestador do serviço. Esse regime tributário vai ao encontro do princípio da transparência tributária previsto no art. 150, § 5º da CF.
Outrossim, o imposto uma vez recolhido somente pode ser devolvido por via da ação de repetição de indébito, sob pena de instaurar o caos na execução orçamentária.
Os atrapalhados legisladores do Congresso Nacional não têm a menor ideia do monstrengo que aprovaram, precipitadamente, regados por liberação de emendas parlamentares bilionárias por duas vezes em cada Casa Legislativa.
4.5 Split payament
Outro absurdo da reforma tributária é a introdução do split payament ou pagamento fracionado.
O governo não mais quer esperar o final da apuração mensal do IBS. Ele quer arrecadar a cada operação de compra e venda aumentando a burocracia, de um lado, e reduzindo o espaço de manobra para formação do capital de giro, de outro lado. Configura um aumento indireto do IBS. É o carnê leão em sua versão moderna.
4.6 Imposto seletivo
A EC nº 132/2023 institui, ainda, o chamado imposto seletivo a pretexto de preservar o meio ambiente e a saúde do brasileiro.
A experiência tem demonstrado que nenhum tributo regulatório no Brasil cumpre a sua missão, transformando-se em mero tributo arrecadatório, a exemplo do IOF.
O aludido imposto foge do princípio da generalidade da tributação e do princípio da isonomia. É conhecido como imposto do pecado. Joga uma carga tributária estúpida sobre produtos selecionados a dedo, recaindo sobre aqueles mais rendosos.
Esse imposto escorchante viola o princípio informador da ordem econômica e afronta o princípio da livre concorrência. Parte das empresas serão oneradas com esse imposto do pecado, ferindo de morte o princípio da isonomia entre os contribuintes, jogando uma carga tributária estúpida sobre alguns poucos contribuintes e deixando a maioria deles sem esse imposto.
4.7 Cadastro Imobiliário Brasileiro
A reforma criou, ainda, o Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB – para identificar todos os imóveis rurais ou urbanos existentes no território nacional através de um código. A IA propiciará uma visão da destinação dada a cada imóvel. Se o contribuinte tiver dois ou mais imóveis e estiver residindo em outro imóvel, conforme sua declaração do Imposto de Renda, será classificado como sonegador do imposto sobre a renda incidente sobre os alugueis e haverá lançamento retroativo do imposto com imposição de multa.
É preciso, portanto, que o contribuinte que cedeu o uso gratuito de um imóvel a um familiar se municie com um contrato de comodato revestido de todas as formalidades legais para evitar a cobrança retroativa do imposto de renda.
E o que é pior esse CIB irá consignar o Valor de Referência de cada imóvel cadastrado, de conformidade com a variação periódica do valor de mercado, para fins de IPTU e de ITMD. Isso significa para o bom entendedor que o IPTU e o ITCMD, que ficaram fora da reforma tributária implantada pela EC nº 132/2023, na prática foram federalizados ao fixar a base de cálculo desses impostos.
4.8 Considerações finais
Como se verifica dos tópicos abordados, o legislador pintou e bordou na arte de complicar tudo quebrando a espinha dorsal do federalismo brasileiro e criar uma epidemia de normas confusas, dúbias e contraditórias. Cada dispositivo faz remissão a outros dispositivos que, por sua vez, remetem a outros artigos, alguns deles já revogados de há muito tempo. Introduziu um órgão federal arrecadador do IBS que faz às vezes de Estado e abocanha na fonte a parte que lhe cabe, rompendo o princípio da unidade de tesouraria, segundo o qual toda receita deve convergir para o Tesouro, dele saindo apenas como forma de pagamento de despesa previamente autorizada na Lei Orçamentária Anual. Como está será impossível o controle e fiscalização dos gasots feitos pelo Comitê Gestor.
Para tornar exequível o IBS e baratear o custo de sua arrecadação propomos, por intermédio do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário – IBEDAFT – que presidimos um anteprojeto de contrarreforma tributária contendo meia dúzia de artigos.
O IBS dual seria desmembrado em IBS estadual e em IBS municipal, atribuindo aos estados e aos municípios a competência para instituir o respectivo imposto, fiscalizar e arrecadar por meio de seus órgãos administrativos tributários, sem acrescer um centavo sequer de despesas. A União já tem o seu IBS com o nome de CBS.
Mas, o projeto é simples demais para despertar a atenção dos operosos congressistas habituados a legislar em causa própria, de um lado, e gerar um caos legislativo, de outro lado, com produção de normas dúbias e conflitantes em escala industrial. Tamanha a quantidade de leis que são despejadas diariamente pelas três esferas políticas que já se perdeu a sua exata quantificação.
Mas, estudos recentes apontam a existência de cerca de 15.000 leis ordinárias contendo 7 milhões de normas, desde a promulgação da Constituição de 1988, totalizando mais ou menos 7,4 milhões de normas editadas até outubro de 2023. A epidemia de normas, ao que tudo indica, não terá fim gerando um caos total na nossa ordem jurídica que sequer poupa a estabilidade dos preceitos constitucionais, até mesmo aqueles protegidos por cláusulas pétreas com fez a reforma implantada pela EC nº 132/2023.
Todos os problemas decorrentes de descumprimento de normas legais e constitucionais geram novas normas para remover esses problemas, instaurando-se um ciclo vicioso de produção de normas em cascata.

