
Complicações da reforma tributária
Jurista Kiyoshi Harada Kiyoshi Harada | Harada
A reforma tributária parcial implantada pela EC nº 132/2023, que trouxe à luz 491 novas normas constitucionais e o seu regulamento, Lei Complementar nº 214/2025, que gerou cerca de 1000 normas jurídicas, é tão complexa que precisou destinar o ano de 2026 como fase experimental do imposto, isto é, o contribuinte deve calcular o valor do IBS devido, porém, sem a obrigatoriedade de seu recolhimento.
O novo sistema que reúne os tributos de diferentes entes políticos incidentes sobre o consumo veio à luz ancorado na premissa de simplificação do sistema tributário.
Para os inventores da reforma, jejunos em direito, a reunião de quatro tributos (contribuições sociais, IPI, ICMS e ISS) em um só tributo simplificaria o sistema tributário vigente. Só que o direito não se confunde com a matemática!
Desde janeiro de 2026, quando entrou em vigor a fase de teste do novo sistema tributário, os contribuintes estão encontrando inúmeras dificuldades burocráticas.
Veremos os principais obstáculos trazidos por essa reforma dissociada do princípio federativo protegido por cláusula pétrea.
a) A necessidade de adaptar os sistemas das empresas que demandam a contratação de técnicos especializados a fim de adequar os sistemas fiscais para a emissão de notas fiscais com a inclusão de campos para o IBS e a CBS;
b) integração entre a União, estados e municípios e o Comitê Gestor do IBS que representa um desafio enorme, considerando a existência de 5.571 municípios;
c) o cálculo de créditos tributários. O CGIBS está estudando uma forma de automatizar os cálculos de créditos tributários.A implantação do split payament facilitará essa tarefa:;
d) a adequação das notas fiscais, NF-e, NFC-e, CT-e, NFS e etc; que precisam incorporar as informações do IBS/CBS. Só um técnico especializado consegue fazer essas alterações, elevando os custos administrativos dos contribuintes.;
Até agora,o CGIBS recebeu nada menos que 847 sugestões de alteração e aprimoramento do texto-base do regulamento do IBS.
e) a convivência com o sistema antigo.
Até o final da transição em 2033, o contribuinte deverá operar com o duplo sistema, onerando os custos da apuração e arrecadação tributária. Esclareça-se que em relação ao IBS o split payament fará a separação automática do preço que pertence ao vendedor e do imposto que é recolhido ao fisco.
Como se verifica, o sistema unificado, longe de simplificar o sistema tributário como apregoado pelos inventores da reforma, e propagado pela mídia regiamente remunerada, veio trazer dificuldades no campo operacional, encarecendo o custo da arrecadação tributária a refletir, naturalmente, no preço das mercadorias e dos serviços, contribuindo para aumentar a inflação.
Registre-se que nenhuma das três premissas básicas da reforma foram acolhidas: a simplicidade, a neutralidade fiscal e a eficiência do sistema.
Quanto à simplicidade já vimos que aconteceu o contrário.
A neutralidade fiscal não pode conviver com não incidência e isenção do IBS constantes do Anexo integrante do regulamento do IBS a direcionar os consumidores de mercadorias e de serviços.
Eficiência fiscal, por sua vez, não pode conviver com epidemias de normas confusas, dúbias e até contraditórias trazidas pelo regulamento do IBS, Lei Complementar nº 214/2025, que contém cerca de 1000 normas que fazem remissões a outros dispositivos que, por sua vez, remetem a outros preceitos normativos, nem sempre vigentes.
Por derradeiro essa reforma tributária aprovada de afogadilho plantou a semente da corrupção que fará com que os recursos arrecadados sumam pelos ralos.
Refiro-me a apropriação direta pelo Comitê Gestor de fabulosos recursos (60% do produto de arrecadação do IBS prevista para 2026, e 50% da arrecadação de 2027 em diante).
Sem observância do princípio da unidade de tesouraria, previsto no art. 56 da Lei nº 4.320/64, não há como fazer a fiscalização e controle de fantásticos recursos financeiros apropriados pelo Comitê Gestor, para cobrir os custos de arrecadação e distribuição do IBS dual.
Nenhum imposto em âmbito mundial gasta com a arrecadação tributária o equivalente a 60% ou 50% do tributo.
Para simplificar o sistema tributário e baratear o custo da arrecadação enviamos ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados o anteprojeto de contrarreforma tributária que basicamente consiste em dividir o IBS dual em IBS estadual (IBS-E) e IBS municipal
(IBS-M) encarregando os estados e os municípios, respectivamente, para instituir, fiscalizar e arrecadar, implicando a supressão do Comitê Gestor, a menina dos olhos dos mentores da reforma tributária mal intencionados.

