
A problemática tributação dos dividendos na fonte
Jurista Kiyoshi Harada | Harada
A Lei nº 15.270, de 26-11-2025, que isentou do imposto de renda os rendimentos de até R$ 5 mil mensais, instituiu a tributação na fonte de 10% incidente sobre dividendos superiores a R$ 50 mil mensais, ou R$ 600 mil anuais, como medida de compensação determinada pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Só que a compensação da isenção, demagogicamente concedida, não pode ultrapassar três exercícios, sendo um no exercício da vigência do benefício fiscal,edois nos exercícios subsequentes.
Logo, essa tributação de dividendos, como medida de compensação, deveria ter o prazo final em 2028.
Discussão nesse sentido no Senado Federal restou abandonada por conta de espúrias pressões exercidas pelo Executivo, que detém o poder de liberar o pagamento de emendas parlamentares, que embora impositivas não têm datas prefixadas.
Esse é o primeiro vício.
A tributação na fonte é regulada pela Instrução Normativa nº 2.299, de 17-12-2025 da Receita Federal.
O imposto de renda é um imposto de natureza anual, tributando-se os rendimentos auferidos no ano-base, isto é, no exercício de 2026 quando já estava em vigor a Lei nº 15.270/25.
Não basta, portanto, observar o princípio da anterioridade que necessariamente há de ser conjugado com o princípio da anualidade do imposto de renda.
O outro ponto reside no fato de que traz, igualmente, a tributação anualizada com alíquotas graduais de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.
Logo, a tributação mensal na fonte deve ser compatível com a tributação anual projetada, o que pode ser inferida do exame do imposto pago no exercício anterior.
Tributar com 10% sobre os dividendos superiores a R$ 50 mil, de forma automática, poderá implicar excesso de tributação a ser restituídas na declaração de ajuste final, segundo o cronograma unilateralmente elaborado pela Secretaria da Receita Federal.
O excesso de tributação, no caso, representará um verdadeiro empréstimo compulsório sem previsão legal, isto é, uma ilegalidade e inconstitucionalidade da tributação da fonte.
Foi exatamente nesse sentido que decidiu o Desembargador Federal Leandro Paulsen do TRF da 4ª Região que concedeu medida liminar para determinar que a retenção do imposto de renda na fonte sobre dividendos distribuídos à pessoa física seja compatível com a tributação anual projetada, quando os pagamentos de dividendos mensais estiverem, no caso, entre R$ 50 mil e R$ 100 mil

