O split payment, que significa fracionamento do pagamento, está disciplinado no art. 31 da LC nº 214/2025 que instituiu o IBS/CBS.
Por ocasião da operação de venda da mercadoria/serviço as instituições operadoras de sistema de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS/CBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação, os valores do IBS/CBS.
Esse mecanismo aumentará a eficiência na arrecadação tributária reduzindo, praticamente, a zero a possibilidade de sonegação, bem como da inadimplência do contribuinte.
O contribuinte não terá mais aquele prazo correspondente à data o recebimento integral do preço da aquisição, onde se acha embutido o valor do tributo, e a data aprazada para recolhimento do tributo ao erário.
Em outras palavras, o contribuinte não mais poderá utilizar o valor do tributo para financiar o seu capital de giro, devendo buscar outras alternativas de financiamento, elevando o seu custo operacional a refletir nos preços das mercadorias/serviços.
O Contribuinte deverá, ainda, arcar com os custos da adaptação de seu sistema de informática ocasionando novos impactos nos preços de seus produtos.
Em contrapartida, o contribuinte fará jus ao crédito do tributo de forma rápida e eficiente.
Sem esse mecanismo do split payment a apropriação do crédito seria bem difícil à medida que a reforma tributária aprovada pela EC nº 132/2023 condiciona o creditamento do imposto à prova do recolhimento do tributo pelo vendedor.
O split payment, certamente, aumentará a eficiência na arrecadação tributária à medida que possibilita o cruzamento de informações pelas autoridades fazendárias.
Concluindo, esse mecanismo fiscal concorrerá para a redução de inadimplência, o combate à sonegação e ao aperfeiçoamento dos controles fiscais, mas, trará a necessidade de as empresas buscarem novas fontes de financiamento de seu capital de giro com o potencial para elevação dos preços das mercadorias/serviços que, por sua vez, irão pressionar o processo inflacionário fazendo subir os juros.