
Remissões de IPTU de São Paulo
Jurista Kiyoshi Harada | Harada
A Lei nº 18.379, de 5 de janeiro de 2026, do Município de São Paulo, remitiu os créditos tributários do IPTU imóveis com destinações especificadas na lei.
Essas remissões não observaram o disposto no art. 14 da LRF mesmo porque elas vieram com efeito retroativo para abranger apenas os créditos tributários de 2020, 2021, 2022. 2023 e 2024, alçando igualmente aqueles sob o regime de parcelamento (art. 1º).
Essas remissões não dão direito à restituição do imposto pago.
Os imóveis beneficiados são aqueles utilizados como teatros ou espaços culturais localizados no Distrito da Bela Vista e outros, utilizados exclusivamente ou predominantemente como teatros ou espaços culturais, observados os seguintes requisitos (art. 2º):
I – caráter artístico e cultural;
II – acesso direto por logradouro público ou por espaço semi público de circulação;
III – capacidade de público, por sala, de até 700 (setecentas) pessoas sentadas.
As remissões não se aplicam a partidos políticos nem a empresas que não tenham finalidade cultural, ou por eles geridos.
No caso de utilização parcial do imóvel para fins culturais, a remissão será proporcional à área destinada à finalidade cultural.
O requerimento de remissão deverá ser instruído dos seguintes documentos (§ 1º do art. 4º):
I – contrato de locação vigente à época do fato gerador;
II – ata e estatuto social registrada da entidade religiosa, contendo declaração expressa de dedicação e atividades religiosas e inexistência de fins lucrativos;
III – matricula atualizada do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente e comprovante do CNPJ.
IV – declaração firmada pelo requerente ou por seu representante legal de que o imóvel era utilizado exclusivamente como templo de qualquer culto ou atendia às condições previstas no art. 18.330/2025 (nova Lei de PGV).
Os imóveis beneficiados são aqueles localizados nos distritos da Liberdade, Vila Mariana e Saúde, integrantes do patrimônio de entidades culturais representativos de imigrantes e seus descendentes, cuja finalidade, dentre outras, seja a de proporcionar e desenvolver o intercâmbio técnico, cultural e educacional com entidades e governos estrangeiros (art. 5º).
Tudo indica que essa confusa lei, que confunde empresa com associação sem fim lucrativo, foi elaborada sob medida para atender ao pleito de entidades aí mencionadas.
Não faz sentido algum distinguir teatros e espaços culturais situados em distritos contempladas dos mesmos teatros e espaços culturais localizados em outros distritos.
E mais, apesar de a lei beneficiar outras entidades, os requisitos para requerimento de remissões são direcionados apenas às entidades religiosas.
E mais, remitir créditos triobutários incidentes sobre salas com até 700 péssoas sentadas é muito vago e impreciso, pois as salas estão integradas a um prédio que é cadastrado como contribuinte do IPTU, e não a sala.
Outrossim, falar em espaço “semi público de circulação”, também, suscita dúvidas, pois, não se conhece na prática tal espaço.
Trata-se de uma lei lacunosa, confusa e de discutível constitucionalidade, por ofensa aos princípios da razoabilidade e da isonomia tributária.

