
O problema do crédito no IBS
Jurista Kiyoshi Harada | Harada
O IBS, ao contrário do ICMS, é tributado por fora, isto é, o valor do imposto não está embutido no preço pago pelo consumidor que figura como contribuinte de fato. Com o decorrer do tempo surgiu a estranha e equivocada tese da exclusão do valor do ICMS embutido no preço da base de cálculo do COFINS, sob o errôneo fundamento de que o ICMS não sendo mercadoria não poderia compor a base de cálculo de uma contribuição social que tem como fator gerador o faturamento. No entendimento equivocado da Ministra Cármen Lúcia, o valor do ICMS a ser excluído seria aquele destacado que corresponde à alíquota de 18% que existe tão somente para efeito contábil de débito/crédito para observar o princípio da não cumulatividade do imposto. Ora, o valor destacado é exatamente aquele valor que não está contido na base de cálculo do ICMS que, repita-se, é imposto calculado por dentro que deve ser assim calculado: na mercadoria no valor de R$ 100, R$ 18 corresponde ao ICMS; o preço de mercadoria se expressa na equação R$ 100 menos R$ 18 igual a R$ 82,00; sobre esse valor aplica-se a alíquota de 18% resultando em R$ 14,76 que é o valor efetivo do ICMS que deveria ser deduzido da base de cálculo do COFINS. Pela aplicação equivocada dessa tese que veio à luz, não se sabe porquê cargas d`água a União está perdendo R$ 3,24 em cada operação (R$ 18 – R$ 14,76), sem contar o fato de que essa exclusão arbitrária e sem lógica causa sangria de bilhões aos cofres da União. O que é pior essa exclusão não obedece ao princípio da anterioridade atingindo o orçamento em plena execução a gerar déficit sistemático. Essa absurda tese que viola o regime tributário do ICMS (tributação por dentro) gerou teses-filhotes para excluir o ISS da base de cálculo da COFINS, para excluir o valor das contribuições sociais da sua própria base de cálculo etc. Impressionante como as coisas erradas se propagam com rapidez como chamas que devoram o capinzal castigado pelas secas. Será o império da burrice? Ora, em todo tributo indireto todas as despesas como embalagens, mão de obra, margem de lucro do comerciante, despesas com tributos etc. compõem a base de cálculo do imposto. Pergunta-se, por que apenas o valor do ICMS deve ser excluído? Por que não excluir o valor da mão de obra, da margem de lucro? Por que esses valores não estão destacados na nota fiscal como o valor do ICMS? Qual a regra jurídica, qual a lógica? Ninguém sabe, nem se descobre! Voltando ao tema do artigo, o IBS é tributado por fora. Na venda da mercadoria o mecanismo do split payament separa o preço da mercadoria que é pago ao vendedor do imposto que é recolhido ao fisco. Assim, o crédito é seguro não havendo possibilidade de estorno posterior. Só que o empresário não pode mais contar com o dinheiro do imposto como capital de giro no interregno entre apropriação do crédito e a data do seu recolhimento. Nota-se, entretanto, que o split payament não resolve certas situações específicas como as hipóteses de devolução das mercadorias defeituosas, descontos incondicionais, dentre outras. Muita água irá rolar por debaixo da ponte até que todos passem a dominar as confusas regras do novo imposto. Até lá, a ponte pode desabar!

