
Tributação do IBS no estado de destino
Jurista Kiyoshi Harada | Harada
Muito se discutiu acerca da tributação na origem, ou no destino a partir da tributação do IVA europeu.
A opção entre destino e origem representa, sem dúvida, ato de vestir um santo e desvestir outro.
A legislação do ICMS aventou o critério de tributação no destino, porém, de forma mitigada.
Nas operações interestaduais as alíquotas variam de 7% a 12% conforme o Estado destinatário (Estados integrantes das Regiões Norte, Nordeste, e Centro-Oeste).
Quanto menor a capacidade econômica do Estado destinatário, menor é a alíquota interestadual.
A reforma tributária implantada pela confusa EC nº 132/2023 rompeu com essa lógica salutar, talvez, para evitar concessão de incentivos fiscais, esquecendo-se que essa reforma proibiu a instituição de benefícios fiscais de quaisquer espécies, salvo a redução de alíquotas nos casos mencionados.
Haverá a transição para o novo regime até o final de 2032 para não impactar as finanças dos Estados.
Só que os incautos reformistas se esqueceram que o IBS, ao contrário do ICMS, é um imposto dual.
Pergunta-se, como ficam as receitas dos municípios a título de IBS?
Sabe-se que um Estado compõe-se de inúmeros municípios. No Estado de São Paulo são 570 municípios.
Qual deles fará jus ao IBS? Não é possível saber!
Deveria definir como local de pagamento do IBS o município de destino.
Com a definição do município destinatário estará definido automaticamente o Estado destinatário, o que não acontece na hipótese inversa como consta da desastrada reforma tributária sob comento.
