
Patente Inconstitucionalidade da caótica legislação do SIMPLES*
Jurista Kiyoshi Harada
O Simples Nacional foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com fundamento no art. 146, III, letra d da CF de 1988 que em sua redação original assim dispunha:
“ Art. 146. Cabe à lei complementar:
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
[…]
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.”
Outros dispositivos constitucionais versam sobre o Simples, mas o relevante para os propósitos deste artigo é o disposto no art. 179 do seguinte teor:
“Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

Verifica-se do texto retrotranscrito que o Simples deve dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado mediante:
⦁ Simplificação de suas obrigações administrativas tributárias, previdenciárias e creditícias, ou
⦁ pela eliminação ou redução dessas obrigações por meio de lei.
O legislador complementar fez exatamente ao contrário da prescrição constitucional, editando a LC nº 123/2006 contendo 89 artigos prolixos e caóticos que fazem remissões às diferentes dispositivos legais, criando um cipoal de normas confusas.
Esse caos legislativo é agravado pela emissão de normas regulamentares em escala industrial pelo Comitê Gestor, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, dotado de poder normativo.
A cada dia são editadas novas normas redigidas com inusitado sadismo burocrático para regular hipóteses de opção, exclusão, regulamentação da inscrição, fiscalização, arrecadação, cobrança etc. e estabelecer novas obrigações acessórias, tudo na contramão do dispositivo constitucional que obriga a simplificação das obrigações administrativas e tributárias, dentre outras.
Esta é a primeira inconstitucionalidade gritante.
Mas, não é só. O art. 14 dessa LC nº 123/2006 contém outra inconstitucionalidade ao consignar:
“Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados”.
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.”
O descuidado legislador infraconstitucional, ou o astuto legislador, não se sabe ao certo a qualificação mais adequada, para efeito de isenção do IRPF em relação a dividendos pagos ao titular ou sócios de microempresas e empresas de pequeno porte excluiu do regime isencional os rendimentos provenientes de pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
Confundiu, deliberadamente o setor de serviços com as duas modalidades de rendimentos apontados no texto impugnado.
É como enumerar os animais incentivados e excluir a borboleta azul.
Ora, três são os setores da atividade econômica. Em primeiro lugar apareceu o setor de comércio, o mais antigo do mundo; depois surgiu o setor industrial, e por fim surgiu o setor de serviços que atualmente representa 70% da economia nacional, constituindo-se no maior componente do PIB nacional.
Esta é a segunda inconstitucionalidade da LC nº 123/2006.
A terceira inconstitucionalidade reside na discriminação do setor de serviços na tributação pelo Simples.
Enquanto o setor comercial e o setor industrial contêm apenas uma tabela progressiva de tributação (anexos I e II), o setor de serviços foi contemplado com três tabelas de tributação (Anexos III, IV e V):
Vejamos:
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,00% _
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,50% _
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,20% 22.500,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.500,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,00% 720.000,00
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º- C do art. 18 desta Lei Complementar
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 6,00% _
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% 9.360,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% 17.640,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% 35.640,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% 125.640,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 648.000,00
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º -C do art. 18 desta Lei Complementar
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota
1ª Faixa Até 180.000,00 4,50% _
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 828.000,00
ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 15,50% _
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% 540.000,00
Examinemos.
O setor de comércio (Anexo I) contém 6 faixas de tributação progressiva. A alíquota-piso é de 4,00% e a alíquota máxima é de 19,00% para o faturamento de até 4.800.000,00, limite para permanência da empresa no SIMPLES.
No setor de indústria (Anexo II) contém igualmente 6 faixas de tributação progressiva. A alíquota-piso é de 4,50% e a alíquota máxima é de 30,00% para faturamento anual de até 4.800.000,00.
No setor de serviços temos três anexos sendo que no Anexo III temos igualmente seis faixas de tributação progressiva.
A alíquota-piso é de 6,00% e alíquota máxima é de 33,00%. Tanto a alíquota-piso quanto a alíquota máxima são bem superiores às dos setores comerciais e industriais.
No Anexo IV na primeira faixa de tributação progressiva temos a alíquota piso de 4,50% e alíquota máxima de 33,00%. Somente a alíquota-piso é equivalente à do setor industrial.
Finalmente, no Anexo V onde se insere as sociedades de profissionais liberais a alíquota piso é de 15,50% e a alíquota máxima é de 30,50%. Tanto a alíquota-piso, como a alíquota máxima são superiores às do setor comercial e do setor industrial.
Salta aos olhos a discriminação indevida do setor de serviços. E o Anexo V fez pior: discriminou os agentes prestadores de serviços, punindo-os com a alíquota-piso de 15,50%, quase quadriplicando as alíquotas-piso dos setores comerciais e industriais.
Trata-se de uma inconstitucionalidade embutida dentro da tributação inconstitucional do setor de serviços. Há no caso do Anexo V dupla inconstitucionalidade na discriminação entre os próprios integrantes do setor de prestação de serviços.
Com tantas inconstitucionalidades perpetradas pelo legislador complementar, o regime tributário do lucro presumido para as sociedades de profissionais liberais, é bem menos oneroso do que o regime de SIMPLES que deveria reduzir ou isentar o nível de imposição tributária.
Com efeito, no regime do lucro presumido incide a alíquota de 15,00% sobre a base de cálculo consistente em 32,00% do faturamento o que resulta em valor bem menor do que a aplicação do Anexo V que começa com a alíquota de 15,50%. Mesmo considerando o aumento tributário em relação ao regime do lucro presumido levado a efeito no apagar das luzes de 2025 por meio da LC nº 224, de 26-12-2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808, de 29-12-2025, a base de cálculo será de 35,2%.
É verdade que no regime do lucro presumido o contribuinte arca com 0,65% a título de PIS; 3,00% a título de COFINS, e 9,00% a título de CSLL totalizando a alíquota de 12,65%.
Feitas as contas na ponta do lápis o regime do lucro presumido é bem menos oneroso do que no regime o SIMPLES, contrariando a prescrição constitucional do art. 179 de início transcrito.
É a política de tributar mais onde rende mais, considerando que o setor de serviços contribui com 70,00% de toda a produção nacional.
A legislação do SIMPLES nacional é de uma inconstitucionalidade supina. O regime do Simples não pode ser mais oneroso do que qualquer outro regime tributário existente, por força da expressa disposição constitucional
Falta encontrar uma instituição ou órgão legitimado a aparelhar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, excluindo-se a Procuradoria Geral da República que jamais ingressaria com a ação coletiva contra a LC nº 123/2006, por ser um órgão totalmente aparelhado ao Executivo e ao Poder Judiciário.
SP, 12-1-2026.
⦁ Texto publicado no Migalhas, edição nº 6.266, de 13-1-2026.
- Quem é Kiyoshi Harada
- Com mais de 50 anos de experiência, dr. Kiyoshi Harada é um dos nomes mais conceituados em Direito Tributário e Direito Financeiro na América Latina. É autor de inúmeras obras jurídicas e professor de Direito Administrativo, Tributário e Financeiro em diversas instituições de ensino superior. Especialista em Direito Tributário e Ciência das Finanças, é Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas e ex-Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
- Bacharel em Direito pela FADUSP, em 1967
- Especialista em Direito Tributário pela FADUSP, em 1968
- Especialista em Ciência das Finanças, pela FADUSP, em 1969
- Mestre em Direito pela UNIP em 2000
- Professor de Direito Administrativo, Tributário e Financeiro em diversas instituições de ensino superior
- Autor de 43 obras jurídicas e de mais de 750 artigos e monografias; co-autor em 58 obras coletivas jurídicas e não-jurídicas
- Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo
- Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas
- Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário (Ibedaft)
