
O placar de 7×1 não vai mudar Mas o placar de 6×1 (redução jornada de trabalho ) vai impactar e muito empresas e empregos Brasiiiiiiiiiiilllllllllllllllllll
Uma leitura constitucional e jurisprudencial sobre limites do poder diretivo, produtividade e risco econômico
Por Dr. Alberto Oliveira
Advogado – Análise Jurídica e Econômica
Colunista da São Paulo TV Broadcasting – Coluna Alvo no Tributo
O debate sobre a superação da jornada 6×1 e a adoção de um modelo gradual de redução do tempo de trabalho não pode ser compreendido como inovação normativa radical. Sob o prisma jurídico, trata-se de reconhecimento tardio de um problema já identificado, analisado e, em grande medida, condenado pela jurisprudência brasileira.
O ordenamento jurídico nacional jamais autorizou o excesso estrutural. O que ocorreu, ao longo dos anos, foi a normalização prática de condutas incompatíveis com a Constituição, posteriormente corrigidas pelo Judiciário, quase sempre com alto custo econômico para as empresas.
O poder diretivo do empregador e seus limites jurídicos
O poder diretivo não é absoluto. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao afirmar que ele encontra limites na Constituição, nos direitos fundamentais e na função social da empresa.

O Supremo Tribunal Federal já assentou que a livre iniciativa deve conviver harmonicamente com a valorização do trabalho humano, não sendo legítimo modelo produtivo que maximize resultados à custa de desgaste físico e psíquico permanente.
Nesse sentido, o STF tem reiterado que normas de duração do trabalho possuem natureza protetiva, e não meramente organizacional. Elas integram o núcleo duro da dignidade humana aplicada ao Direito do Trabalho.
Jurisprudência trabalhista: a construção do ilícito por sobrecarga
O Tribunal Superior do Trabalho construiu, ao longo da última década, uma linha jurisprudencial sólida segundo a qual:
- a habitualidade do excesso descaracteriza a exceção legal;
- a remuneração das horas extras não legitima jornadas desumanas;
- o tempo excessivo de trabalho pode gerar dano autônomo;
- a empresa responde quando a organização do trabalho inviabiliza a vida privada.
Essa construção levou ao reconhecimento do dano existencial, conceito que rompe com a lógica puramente patrimonial do Direito do Trabalho e passa a proteger o tempo de vida como bem jurídico.
Do ponto de vista empresarial, esse é um divisor de águas: o custo do excesso deixou de ser previsível.
O descanso semanal como elemento estrutural do contrato
O descanso semanal remunerado nunca foi concebido como simples benefício. Ele é elemento estruturante do contrato de trabalho.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que a supressão, compressão ou esvaziamento do descanso, ainda que indireto, viola a ordem pública trabalhista. Não se trata apenas de folga formal, mas de descanso efetivo, capaz de recompor energias físicas, mentais e sociais.
O chamado 7×1 informal surge exatamente quando:
- o descanso existe no papel, mas não na prática;
- o trabalhador permanece em disponibilidade constante;
- o tempo livre é capturado por metas, mensagens e plantões informais.
Esse modelo já foi reiteradamente censurado pelos tribunais.
Responsabilidade civil empresarial e previsibilidade do risco
O Direito contemporâneo deslocou o foco da culpa individual para o risco da atividade. Empresas que estruturam sua produtividade sobre jornadas excessivas assumem risco jurídico objetivo.
A jurisprudência tem reconhecido que:
- o adoecimento não é evento aleatório;
- o acidente não é sempre fortuito;
- o esgotamento é previsível quando há sobrecarga crônica.
Do ponto de vista econômico, isso significa que o modelo baseado no excesso é um modelo de risco, incompatível com governança corporativa moderna.
A analogia econômica aprofundada: capital humano como ativo estratégico
Empresas modernas reconhecem que seus ativos mais valiosos não são máquinas, imóveis ou marcas, mas pessoas qualificadas.
No entanto, nenhuma empresa depreciaria deliberadamente seus ativos físicos. Com o capital humano, o erro histórico foi tratá-lo como recurso infinitamente renovável.
A jurisprudência atua hoje como mecanismo corretivo dessa distorção. Quando o legislador demora, o Judiciário reage. E reage impondo:
- indenizações;
- condenações estruturais;
- obrigações de fazer;
- termos de ajustamento de conduta;
- impactos reputacionais.
A redução gradual da jornada surge, nesse contexto, como instrumento de racionalização preventiva, não como ruptura.
O papel do legislador: antecipar conflitos, não reagir a eles
A experiência brasileira demonstra que a omissão legislativa transfere o protagonismo aos tribunais. O resultado é fragmentação decisória, insegurança jurídica e aumento do custo Brasil.
Ao enfrentar o tema da jornada em 2026, o Congresso tem a oportunidade de:
- transformar jurisprudência defensiva em política pública clara;
- reduzir litigiosidade estrutural;
- dar previsibilidade ao empresariado;
- alinhar produtividade com saúde e eficiência.
Legislar não é ceder. É organizar racionalmente o conflito.
Conclusão: o 7×1 já perdeu no Direito — falta perder na lei
O Brasil já decidiu, por meio de sua Constituição e de sua jurisprudência, que o excesso estrutural de trabalho é incompatível com a dignidade humana, com a função social da empresa e com a racionalidade econômica.
O que ainda falta é converter essa decisão difusa em norma clara, previsível e equilibrada.
A redução gradual da jornada não cria um novo problema. Ela reconhece formalmente um problema antigo, hoje tratado de forma fragmentada e custosa pelo Judiciário.
O verdadeiro custo não está em reorganizar jornadas.
O verdadeiro custo está em manter o 7×1 informal, invisível nos contratos e explosivo nas condenações.
É por isso que o tema não é apenas trabalhista.
É constitucional.
É econômico.
É empresarial.
E precisa, necessariamente, estar no centro da agenda legislativa de 2026.
Por Dr. Alberto Oliveira
Advogado
Colunista da São Paulo TV Broadcasting
Coluna Alvo no Tributo
É esse movimento — técnico, jurídico e estrutural — que continuaremos analisando, com profundidade e responsabilidade, na coluna Alvo no Tributo.
Por Dr. Alberto Oliveira
Advogado Tributarista – Especialista em Direito Econômico e Tributário
Colunista da São Paulo TV Broadcasting
Coluna Alvo no Tributo
Coluna Alvo no Tributo — Publicação semanal da São Paulo TV Broadcasting
📺 Análises jurídicas e econômicas com o advogado tributarista Dr. Alberto Oliveira.
AOL Advogados
Advogado / Contador
Ceo – GEACI
Grupo Empresarial
Advocacia
Contabilidade
Imobiliária
fundador AOL Advogados Associados
(11)982240840

