
ALVO NO TRIBUTO – Lei do Devedor Contumaz (Lei nº 225/2026): muitos pagarão pelo erro de poucos?
Por Dr. Alberto Oliveira
Advogado Tributarista e Contador
CEO – GEACI Grupo Empresarial
AOL Advogados
Colunista da São Paulo TV Broadcasting
O início de 2026 trouxe ao centro do debate tributário e empresarial um tema sensível, complexo e carregado de consequências práticas: a Lei nº 225/2026, conhecida como Lei do Devedor Contumaz. A norma foi acelerada e aprovada em um contexto político marcado por forte pressão social após episódios de grande repercussão, como o escândalo envolvendo o Banco Master. O discurso oficial é direto: combater fraudes estruturadas, concorrência desleal e a utilização reiterada do inadimplemento tributário como modelo de negócio. O problema começa quando se pergunta, com serenidade jurídica, se o remédio adotado não corre o risco de atingir também quem nunca adoeceu.
A lei cria um regime jurídico severo para empresas classificadas como devedoras contumazes, impondo restrições relevantes, como a vedação à participação em licitações públicas, o impedimento de fruição de benefícios fiscais, a restrição ao acesso à recuperação judicial e outras limitações que, na prática, podem inviabilizar a continuidade da atividade empresarial. O objetivo declarado é separar o contribuinte que enfrenta dificuldades econômicas reais daquele que, de forma reiterada, estruturada e dolosa, deixa de pagar tributos para obter vantagem competitiva ilícita. Em tese, o propósito é legítimo. Em Direito, porém, a legitimidade do fim não dispensa o rigor do meio.
Do ponto de vista constitucional, a primeira questão que se impõe diz respeito ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária e sancionatória. Embora a lei se apresente como instrumento de política fiscal e concorrencial, seus efeitos são tipicamente sancionatórios. Retirar direitos, impedir o acesso a regimes legais e bloquear instrumentos de soerguimento empresarial equivale, na prática, a uma sanção grave. E sanções, no Estado de Direito, exigem tipicidade fechada, critérios objetivos e devido processo legal substancial.
É aqui que o debate se adensa. A definição de “devedor contumaz” não pode ser vaga, elástica ou construída a partir de presunções genéricas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao rechaçar sanções políticas em matéria tributária, entendidas como medidas indiretas de coerção que restringem direitos fundamentais do contribuinte para forçá-lo ao pagamento de tributos. Em precedentes clássicos, o STF declarou inconstitucionais práticas como a interdição de estabelecimentos, a apreensão de mercadorias e a negativa de certidões como meio de cobrança. A Corte assentou que o Estado dispõe de meios próprios e adequados para a cobrança do crédito tributário, sendo vedado substituir o devido processo executivo por restrições desproporcionais à atividade econômica.
Nesse contexto, a Lei do Devedor Contumaz caminha sobre uma linha muito tênue. Se aplicada de forma ampla, sem distinção clara entre inadimplência estrutural dolosa e inadimplência decorrente de crise econômica, corre o risco de reeditar, sob nova roupagem, práticas já rechaçadas pelo controle de constitucionalidade. A empresa que atrasa tributos por dificuldade de caixa, queda de faturamento, crise setorial ou aumento abrupto de carga tributária não pode ser equiparada àquela que, deliberadamente, organiza sua estrutura societária para nunca pagar impostos e eliminar concorrentes que cumprem a lei.
Autores clássicos do Direito Tributário brasileiro sempre alertaram para esse risco. Ives Gandra Martins, ao tratar da relação entre Fisco e contribuinte, sustenta que o Estado não pode transformar o tributo em instrumento de punição moral ou de repressão econômica, sob pena de violar o núcleo do direito de propriedade, da livre iniciativa e do pacto federativo. Para ele, a repressão ao abuso é necessária, mas deve ser cirúrgica, jamais generalizante. O erro histórico do sistema tributário brasileiro, segundo esse pensamento, é confundir arrecadação com justiça e fiscalização com intimidação.

Outro ponto sensível da Lei nº 225/2026 é a restrição ao acesso à recuperação judicial. A Lei de Recuperação e Falências foi concebida justamente para preservar empresas viáveis, manter empregos, proteger cadeias produtivas e evitar que dificuldades financeiras momentâneas resultem em falências em massa. Impedir que uma empresa rotulada como devedora contumaz sequer possa tentar se reorganizar pode contrariar a própria lógica do sistema jurídico-econômico brasileiro, que privilegia a função social da empresa e a preservação da atividade econômica.
Do ponto de vista concorrencial, o argumento do legislador também merece análise cuidadosa. É verdade que o devedor contumaz distorce o mercado ao operar com custos artificialmente reduzidos. Contudo, a resposta estatal precisa ser calibrada para não gerar o efeito oposto: afastar do mercado empresas que lutam diariamente para manter empregos, honrar fornecedores e sobreviver em um ambiente de elevada carga tributária e complexidade normativa. Punir o fraudador profissional é dever do Estado; punir o empresário que sofre, produz e emprega é erro grave de política pública.
A pergunta que se impõe — e que deve orientar a interpretação da nova lei — é direta e incômoda: é justo que a maioria das empresas brasileiras, que nunca participou de fraudes ou escândalos, seja alcançada por uma legislação desenhada sob o impacto de casos extremos? Em um país onde a inadimplência muitas vezes é consequência da própria estrutura tributária, e não de má-fé, a resposta jurídica responsável exige cautela.
A constitucionalidade e a legitimidade da Lei do Devedor Contumaz dependerão menos do texto abstrato e mais da forma como ela será aplicada. Se houver critérios objetivos, contraditório efetivo, ampla defesa e distinção clara entre inadimplência e fraude estruturada, a norma poderá cumprir seu papel. Se, ao contrário, for utilizada como instrumento de pressão arrecadatória, bloqueio generalizado de direitos e resposta simbólica a escândalos pontuais, será inevitavelmente questionada nos tribunais.
O empresariado brasileiro precisa estar atento. A nova lei inaugura um ambiente de maior risco jurídico, no qual governança tributária, compliance fiscal e documentação robusta deixam de ser diferenciais e passam a ser requisitos de sobrevivência. Ao mesmo tempo, cabe às entidades representativas, à advocacia e ao próprio Judiciário garantir que o combate ao abuso não se transforme em punição coletiva.
Como ensina o melhor Direito Tributário, justiça fiscal não se faz com atalhos. O Estado não pode resolver sua incapacidade histórica de cobrar grandes fraudadores criando normas que ampliem a insegurança de quem produz, investe e emprega. Muitos não podem — nem devem — pagar pelo erro de poucos. A Lei do Devedor Contumaz só será legítima se conseguir provar, na prática, que sabe distinguir um criminoso fiscal de um empresário que resiste, todos os dias, para manter sua empresa viva no Brasil.
A Coluna Alvo no Tributo seguirá acompanhando cada passo dessa mudança, traduzindo a técnica jurídica em linguagem clara para que o empresariado paulista possa decidir com segurança, previsibilidade e visão de longo prazo.
Por Dr. Alberto Oliveira – Advogado Tributarista – Especialista em Direito Econômico e Tributário
Colunista da São Paulo TV Broadcasting
Coluna “Alvo no Tributo” – Análises Semanais sobre Direito, Economia e Sociedade
Advogado Tributarista e Especialista em Direito Econômico e Tributário
Sócio Diretor do AOL Advogados Associados
Sócio Diretor da Escrital Contabilidade
Sócio Diretor da AOGI Imóveis
Pós-graduado em Direito Empresarial
Pós-graduado em Direito Tributário
Pós-graduado em Crimes Empresariais
Membro do IBDT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário – USP
Membro da ABAT – Associação Brasileira de Advocacia Tributária
Membro do GEAEP – Grupo de Excelência em Administração Estratégica e Planejamento do CRA-SP
Coluna Alvo no Tributo — Publicação semanal da São Paulo TV Broadcasting
📺 Análises jurídicas e econômicas com o advogado tributarista Dr. Alberto Oliveira.
Alberto Oliveira
Advogado / Contador
Ceo – GEACI
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