
Deliberada confusão do legislador em torno do IBS
Sobre a matéria em epígrafe lembro-me das palavras do saudoso Geraldo Ataliba para quem o grande mal do Brasil consiste na importação, às toneladas, da doutrina europeia sem, contudo, ser capaz de digeri-la, a fim de adaptar à singular Federação Brasileira onde convivem três entidades políticas juridicamente pacificadas.
Trata-se, portanto, de uma Federação horizontalizada, e não verticalizada.
Assiste inteira razão ao saudoso mestre.
Os idealizadores da reforma tributária, para criar um único imposto através da junção de quatro tributos incidentes sobre o consumo, pertencentes às esferas políticas diferentes (IPI, contribuição social, ICMS e ISS), importaram da Europa, composta de países unitários, o IVA – Imposto sobre Valor Agregado – indicador de imposto de natureza mercantil, à medida que o imposto incide apenas sobre o valor acrescido em cada etapa de circulação da mercadoria.
Só que a sigla IVA era muito simples ao alcance da compreensão de todos. Algo deveria ser feito para introduzir um componente nebuloso de difícil entendimento.
E assim decidiram trocar o IVA pelo IBS, Imposto sobre Bens e Serviços, cuja compreensão tem como limite o céu!
Sob esse rótulo IBS tudo pode ser tributado: bem material; bem imaterial; deslocamento físico; deslocamento virtual etc. É o que se depreende da EC nº 132/2023 que previu a criação desse imposto acrescendo 491 novas normas na Constituição, o que representa uma ideia oposta àquela da simplificação do sistema tributário que norteou a elaboração da proposta de reforma tributária parcial.
Em direito, simplificação não se confunde com equação matemática que transforma quatro tributos em um só.
O desconhecimento dessa noção elementar resultou no caos legislativo na instituição e regulamentação desse IBS dual, isto é, pertencente tanto ao estado, como ao município. Como viabilizar isso se os estados e municípios não são titulares da competência tributária, mas meros sujeitos ativos desse IBS?
Estava, pois, aberto o caminho para a criação do Comitê Gestor, uma autarquia federal, para arrecadar e distribuir esse IBS dual aos estados e municípios.
Só que a LC nº 214/2025 que instituiu esse IBS dual deixou em aberto o fato gerador desse imposto apesar de ter dedicado dois extensos artigos, os arts 4º e 5º, contendo parágrafos, incisos e alíneas. A imprecisão técnica na redação desses textos foi de tal ordem que tornou-se necessária a introdução do art. 6º para enumerar nada menos que 12 incisos contendo diversas alíneas para elencar as hipóteses de não incidência do IBS. É como se o legislador penal passasse a enumerar as hipóteses que não configuram crimes. Uma loucura total!
Essa imprecisão na definição do fato gerador do imposto, elemento mais importante do Direito Tributário, decorre da premeditada confusão querida pelo legislador para provocar uma montanha de litígios no já congestionado Poder Judiciário.
Como dizia o saudoso Delfin Neto, duas palavras são proibidas no Congresso Nacional: “simplicidade” e “lógica”.
Não é por acaso que as leis brasileiras são prolixas, dúbias e, às vezes, contraditórias que ensejam demandas no Judiciário onde se faz necessária a intervenção de advogados.
Dessa forma, o conhecido batalhão de reserva de bacharéis, como diz o velho adágio popular, terá uma atividade intensa justificando a criação das Faculdades de Direito em escala industrial.
SP, 20-10-2026.

