
Reforma tributária, uma obra de Satanás.
Jurista Kiyoshi Harada
A Emenda Constitucional n. 132/2023, que aprovou a reforma tributária parcial mediante a unificação de tributos incidentes sobre o consumo, pertencentes a diferentes esferas políticas, quebra o princípio federativo duplamente. Uma vez pela supressão de impostos privativos dos estados (ICMS) e dos municípios (ISS), resultando na criação do IBS dual, e outra vez, pela criação do Comitê Gestor que desempenha funções típicas de Estado.

Nenhum dos três pilares anunciados pelos proponentes da reforma tributária foi alcançado: simplicidade, neutralidade fiscal e eficiência fiscal apregoados pela mídia regada a ouro.
A EC n. 132/2023 contém 491 normas constitucionais novas, e o seu regulamento contém 1.000 normas dúbias, confusas e contraditórias com extrema complexidade. Raros são os artigos que não fazem remissão a outros preceitos legais que, por sua vez, remetem a outros dispositivos legais, às vezes, inexistentes. A confusão é total. Apesar da profusão de preceitos normativos os autores da reforma não foram capazes de definir o fato gerador do IBS dual, o que redundará na multiplicação de lides forenses emperrando o STJ incumbido de apreciar os recursos interpostos contra as decisões de instâncias ordinárias.

A neutralidade fiscal, igualmente, não passou de discurso falacioso. O regulamento do IBS dual contém 15 Anexos enumerando produtos e serviços favorecidos com isenção e reduções de alíquotas de 30%, 40%, 50% e 60% direcionando a escolha dos consumidores. O setor de serviços que nada tem a deduzir a título de crédito foi contemplado com redução de apenas 30% da alíquota padrão que por ora não sabemos de quanto será, ao passo que, o setor agrícola que tem inúmeros créditos a serem deduzidos foi favorecido com a redução de 60%. Onde a lógica?
Outrossim, não cabe falar em eficiência com a proliferação de tantas normas epidêmicas.
Criou-se um imposto mais caro e confuso do planeta, cindindo os diversos aspectos da fato gerador da obrigação tributária que existe apenas para fins meramente didáticos, como acontece com os diversos órgãos do corpo humano que não têm vida própria.
A União instituiu o IBS dual e definiu a base de cálculo, um dos elementos do aspecto quantitativo do fato gerador, e contribuintes. Estados e municípios ficaram com competência para estabelecer as alíquotas, outro aspecto quantitativo do fato gerador, além de fiscalizar, mas, sem o poder de arrecadar.

O Comitê Gestor, que não tem o poder de fiscalizar, ficou incumbido de cobrar o IBS dual separando o poder de fiscalizar do poder de arrecadar que são duas faculdades inseparáveis. Não é possível constituir o crédito tributário sem prévia fiscalização. O Comitê Gestor promove, ainda, a distribuição do produto arrecadado entre estados e municípios. Por esses serviços, esse órgão especial da União cobra uma remuneração altíssima mediante retenção na fonte da parte do produto arrecadado. Usurpa as funções naturais de órgãos da administração tributária e exerce atribuições próprias de Estado. Isso é inusitado!
O que é pior, essa reforma tributária desfere um golpe mortal no orçamento público. O Comitê Gestor promove despesas públicas sem prévia inclusão orçamentária, impossibilitando o controle e fiscalização dos gastos públicos pelos tribunais de contas. Afrontou o princípio da unidade de tesouraria, segundo o qual todas as receitas devem convergir para o tesouro, dele saindo apenas e tão somente como forma de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual. Plantou-se a semente da erva daninha que fará com que os recursos públicos desapareçam pelos ralos da corrupção.
Nem Satanás em dia de mal humor seria capaz de produzir uma reforma tão insana, imoral e dispendiosa, além de dificílima execução.

Somente agora, no curso do período experimental do novo imposto, os contribuintes e entidades de classe tomaram consciência de sua complexidade operacional, o que vínhamos alertando desde a apresentação da PEC 45 pelo Deputado Baleia Rossi.
Hoje, nenhum contribuinte defende essa reforma tresloucada, como no passado. O Senador Flávio Bolsonaro promete revê-la para promover a descentralização do imposto e diminuir o peso da carga tributária.
Nesse cenário é oportuna a retomada da discussão do nosso anteprojeto de contrarreforma tributária que restabelece o pacto federativo e simplifica o sistema tributário, sem destruir o miolo da reforma implantada. Apenas visa conformar a reforma com o sistema tributário compatível com a forma federativa de Estado adotada pela Constituição de 1988.
A nossa proposta, aprovada pelo colegiado do IBEDAFT, desmembra o IBS dual em IBS estadual (IBSE) e em IBS municipal (IBSM) conferindo aos estados, DF e municípios o poder de criar esses impostos, fiscalizar e arrecadar por meio de seus respectivos órgãos da administração tributária, como vêm fazendo ao longo das décadas por meio de servidores efetivos pertencentes à carreira especifica, agentes fiscais de rendas e inspetores fiscais nos âmbitos dos estados e dos municípios, respectivamente.
Elimina-se o Comitê Gestor, órgão que não cabe dentro da peculiar Federação Brasileira. Fixa o prazo de vigência para o ano subsequente ao da aprovação desta Emenda Constitucional, respeitada a noventena.
Dir-se-á que a proposta é simples demais para despertar a boa vontade dos congressistas, cujas atuações estão inteiramente voltadas para produção de leis nebulosas que permitem todo o tipo de interpretação, despejadas periodicamente em escala industrial. No mais, limitam-se a legislar em causa própria contrariando o princípio da razoabilidade, um limite imposto à ação do próprio legislador, ressalvadas as honrosas exceções.

Mas, mudar é preciso. Como está arruinará a nossa economia e o regime econômico capitalista norteado pelo princípio da livre concorrência, como prescrito está prescrito no art. 170 da Constituição Federal.
Não podemos permitir o fim do regime privado de produção, para dar lugar ao regime de produção pelo Estado como acontece nos regimes totalitários.
SP, 22-4-2026
