
Vorcaro é o nosso Ponzi
Jornalista Paulo Henrique Arantes O PH
A pirâmide edificada por Daniel Vorcaro por intermédio do banco Master foi implodida pela liquidação determinada pelo Banco Central, e agora, com o recuo do Tribunal de Contas da União, ao que tudo indica será consumada. Os envolvidos precisam ser punidos conforme a lei. O fato de algumas autoridades judiciais aparentarem o desejo de revertê-la, destaque ao ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, estarreceu não apenas pelas dimensões bilionárias das fraudes apuradas – 12 bilhões de reais -, mas pelo risco de consagrar o comprazimento do Judiciário com criminosos financeiros íntimos do Poder.

O crime de Vorcaro é a conhecida – e banalizada em determinado momento – pirâmide financeira. Enquadra-se na Lei 1.521 / 1951, Art. 2º, inciso IX:
“Obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (‘bola de neve’, ‘cadeias’, ‘pichardismo’ e quaisquer outros equivalentes)”.
Antiga, a lei tem motivado proposições legislativas que buscam endurecer a punição – inicialmente de seis meses a dois anos de reclusão e multa – e trazer esse tipo penal para códigos mais modernos, como a Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro (7.492 / 1986), cujas penas variam conforme o tipo penal, com reclusão que pode chegar a 12 anos e multa, dependendo da gravidade das condutas, e o Código Penal.
Com raras e pouco visíveis exceções, a imprensa não remeteu o tema à figura de Charles Ponzi, que nos anos 1920 levou milhares de investidores nos Estados Unidos do êxtase ao desespero graças às suas pirâmides.
Ponzi era um imigrante italiano que prometia retornos elevados com base numa suposta arbitragem de cupons de resposta postal internacional. Na prática, não havia atividade econômica viável. Os rendimentos pagos aos primeiros investidores vinham do dinheiro dos investidores posteriores. Após o colapso do esquema e a condenação de Ponzi por fraude postal, seu nome passou a designar esse tipo específico de fraude financeira – o “esquema Ponzi”. Ao longo do século XX, o termo se consolidou no vocabulário jurídico, econômico e regulatório internacional.
Em essência, esquema Ponzi e pirâmide financeira produzem o mesmo resultado e compartilham o mesmo núcleo fraudulento. A diferença é principalmente estrutural. No esquema Ponzi, a fraude é centralizada, o investidor não precisa recrutar outras pessoas, pois o operador controla os fluxos e cria a aparência de investimento confiável. Na pirâmide financeira há estrutura hierárquica e dependência do recrutamento contínuo de novos participantes.
A prática atribuída ao Master, segundo informações públicas e investigações em curso, pode ser analisada como uma fraude estrutural que apresenta semelhanças com esquemas do tipo Ponzi, no sentido econômico e analítico do termo. Vorcaro emitia e negociava ativos ou carteiras de crédito sem lastro real, tinha solvência aparente mas dependia de novas operações para sustentar compromissos anteriores.
Como o “esquema Ponzi” não está contemplado com essa denominação no Brasil, o enquadramento de Vorcaro deverá se da por crimes contra o sistema financeiro, gestão fraudulenta, estelionato, falsidade documental, organização criminosa e lavagem de dinheiro, além de sanções administrativas no âmbito do Banco Central.
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