
A LEI Nº 15.272/2025 E A RECONFIGURAÇÃO DOGMÁTICA DA PRISÃO PREVENTIVA: ANÁLISE CONSTITUCIONAL, SISTÊMICA E JURISPRUDENCIAL DA PERICULOSIDADE E DO PAPEL EXPANDIDO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Artigo – Por Dr. José Miguel Silva
Advogado Criminalista – CEO
Pós-Graduado em Direito Militar (UNIDERP/LFG)
A promulgação da Lei nº 15.272/2025 representa um dos movimentos legislativos mais profundos e controversos no âmbito do processo penal desde a reforma de 2011 e, antes dela, desde a Constituição de 1988. O legislador, pressionado por fenômenos criminais contemporâneos, buscou reforçar o arsenal cautelar conferindo à periculosidade do investigado densidade normativa inédita, bem como ampliando o papel da audiência de custódia. O resultado é um novo marco interpretativo que exige do jurista reflexão rigorosa, sob pena de comprometer princípios estruturantes do processo penal constitucional.

A Constituição da República, em seu art. 5º, XLVI, LXI, LXV, LXVI e LVII, estabelece a liberdade como regra e a prisão como exceção. Tal diretriz é reforçada pelo princípio da presunção de inocência, que determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Essa cláusula não é uma abstração moral, mas uma blindagem constitucional contra o uso banalizado da prisão cautelar. O STF, desde o célebre HC 84.078, deixou claro que “a prisão antes do trânsito em julgado não pode assumir contornos de execução antecipada da pena”.
A Lei nº 15.272/2025 surge nesse delicado cenário ao atribuir maior centralidade à periculosidade, conceito tradicionalmente controverso. O art. 312 do CPP permanece com a redação que exige “garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. A novidade é que a periculosidade passa a ser parâmetro explícito na avaliação da necessidade da prisão preventiva e, especialmente, na audiência de custódia, agora ressignificada pelo legislador.
A audiência de custódia — criação normativamente consolidada a partir da Resolução 213/2015 do CNJ e fortalecimento jurisprudencial no HC 143.641 — deixa de ser ato verificatório e torna-se locus de deliberação técnica. O magistrado, em poucas horas após a prisão, passa a ser responsável por emitir juízo de periculosidade que antes se desenvolvia ao longo da investigação. A nova lei, entretanto, condiciona esse juízo a critérios objetivos: antecedentes relevantes, vínculos com organização criminosa, modus operandi violento, risco concreto à vítima ou testemunhas, ameaça real à ordem pública ou probabilidade imediata de reiteração delitiva. Em tese, tais parâmetros ampliam a racionalidade da decisão. Na prática, porém, sua aplicação depende de hermenêutica afinada com a Constituição, sob risco de ressurreição de práticas arbitrárias.
O CPP, em seu art. 315, §2º, é explícito:
“Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que: I – se limitar à indicação e repetição de ato normativo, sem explicar a relação com a causa; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam para justificar qualquer outra decisão.”
Esse dispositivo, reforçado pela Lei 13.964/2019, é o antídoto contra a prisão preventiva baseada em fórmulas abstratas como “gravidade do crime” ou “clamor público”. A jurisprudência, tanto do STF quanto do STJ, tem reiterado essa exigência: “a gravidade abstrata do delito não constitui fundamento idôneo para prisão preventiva” (STF, HC 126.292). E, de modo ainda mais incisivo, na ADPF 347, o STF reconheceu que “o sistema prisional brasileiro configura estado de coisas inconstitucional”, o que reforça a necessidade de contenção cautelar.
Portanto, qualquer interpretação da nova lei que atribua à periculosidade caráter autônomo, subjetivo ou presuntivo violará frontalmente a Constituição. A periculosidade só é legítima quando entendida como expressão concreta do periculum libertatis, jamais como juízo de personalidade ou estigma social. Isso harmoniza a Lei 15.272/2025 com a teoria pura do processo penal garantista, nos moldes de Ferrajoli¹, que estabelece que o Estado só pode restringir liberdades com base em fatos empiricamente verificáveis.
¹ FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. São Paulo: RT.
A doutrina brasileira segue esse entendimento: Gustavo Badaró ensina que “a prisão preventiva só se legitima quando indispensável à realização de valores constitucionais superiores e sob permanente controle de proporcionalidade”². Aury Lopes Jr., por sua vez, adverte que o uso vago da periculosidade “remete ao direito penal do autor, incompatível com qualquer modelo democrático de processo penal”³.
² BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. RT.
³ AURY LOPES JR. Direito Processual Penal. Saraiva.
A Lei nº 15.272/2025 incorpora tais advertências ao estabelecer que a avaliação de periculosidade deve ser “lastreada em elementos de prova verificáveis”. Isso se harmoniza com o art. 93, IX, da Constituição, que exige motivação clara e precisa. No entanto, a mera redação legal não elimina o risco de subjetividade judicial, sobretudo em contexto de pressões midiáticas e institucionais. Daí a importância do controle recursal e da atuação robusta da defesa, que deve enfrentar toda alegação de risco com provas contrárias: vínculos familiares estáveis, ocupação lícita, residência fixa, ausência de violência concreta, inexistência de reiteração real.
É igualmente importante observar que a nova lei se insere num sistema prisional reconhecidamente colapsado. O encarceramento preventivo excessivo alimenta organizações criminosas e agrava a violência — um paradoxo evidenciado em inúmeros estudos criminológicos. O próprio STF, na ADPF 347, determinou que o aumento irrefletido da população carcerária é incompatível com o Estado Democrático de Direito. Assim, a Lei 15.272/2025 só é constitucional se aplicada restritivamente.
Em síntese, a nova legislação não expande o poder punitivo; ela reorganiza seu exercício, impondo ao juiz maior responsabilidade decisória e à defesa maior rigor técnico. A constitucionalidade da lei depende da manutenção da excepcionalidade da prisão preventiva, da exigência de fundamentação concreta e da recusa absoluta a qualquer forma de estigmatização do indivíduo. A periculosidade só pode ser fundamento legítimo se vinculada a fatos, não a conjecturas; a risco real, não imaginário.
Concluo afirmando que a Lei nº 15.272/2025 pode aperfeiçoar o sistema cautelar caso seja interpretada sob o prisma constitucional. Mas, se empregada de modo expansivo, converter-se-á em mecanismo de violação das liberdades públicas, minando o projeto civilizatório da Constituição de 1988 e abalando o sistema garantista que sustenta o processo penal democrático.
Dr. José Miguel Silva
Advogado Criminalista – CEO
Pós-Graduado em Direito Militar pela UNIDERP/LFG
Especialista em Inquéritos Policiais Militares, PADs e casos complexos envolvendo organizações criminosas e lavagem de dinheiro
Coautor de obras jurídicas, com mais de 20 anos de experiência
