
ALVO NO TRIBUTO – A NOVA ORDEM TRIBUTÁRIA SOBRE A RENDA: UMA ANÁLISE JURÍDICA ESTRUTURAL, DENSIFICADA E SISTEMICAMENTE FUNDAMENTADA
Por * Dr. Alberto Oliveira – Advogado Tributarista e Especialista em Direito Econômico e Tributário Colunista da São Paulo TV Broadcasting
A conjugação entre o PL 1087/2025 e a nova Lei de Tributação de Dividendos constitui ruptura estrutural na dogmática tributária brasileira, impondo ao sistema jurídico, às empresas e ao Estado uma revisão profunda dos fundamentos que tradicionalmente sustentaram o modelo de tributação da renda no país. Não se trata de mera atualização normativa: trata-se de uma reconstrução conceitual, que redefiniu o alcance do art. 153, III, da Constituição, readequou a progressividade do art. 145, §1º, trabalhou a isonomia sob perspectiva material e redesenhou a própria relação entre pessoa jurídica e pessoa física no campo da disponibilidade econômica e jurídica da renda.

Como afirma Ives Gandra da Silva Martins, o sistema tributário somente se legitimará quando fiel ao texto constitucional, jamais à conveniência fiscal do Estado. Para Kiyoshi Harada, a hermenêutica tributária não pode admitir distorções que ampliem conceitos jurídicos abstratos além de seus limites constitucionais. É à luz dessas premissas — constitucionais, dogmáticas e axiológicas — que se deve interpretar a nova ordem tributária.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E DOGMÁTICA DA RENDA TRIBUTÁVEL
O restabelecimento da tributação dos dividendos se ancora no entendimento consolidado do STF, segundo o qual renda, para fins constitucionais, exige acréscimo patrimonial disponível, nos termos do RE 566.622. A Corte deixou inequívoco que dividendos representam aumento real e disponível de riqueza, e, portanto, inserem-se integralmente no conceito constitucional de renda. O legislador, ao reintroduzir a tributação, atua em absoluta conformidade com o desenho constitucional, não havendo violação à regra de competência.
Simultaneamente, a reconfiguração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas atende ao postulado da capacidade contributiva, reafirmado no art. 145, §1º, e defendido pela doutrina de Roque Antonio Carrazza, segundo a qual a tributação progressiva é instrumento de igualdade tributária, jamais de confisco. O STF, no RE 582.461, firmou que a proporcionalidade e a razoabilidade são limites inafastáveis para impedir tributação excessiva e proteger o contribuinte contra o arbítrio fiscal.
No campo infraconstitucional, o STJ sedimentou bases indispensáveis ao novo modelo. No EREsp 1.517.492, a Corte reconheceu que a distribuição de lucros constitui fato gerador autônomo, capaz de produzir disponibilidade econômica e ensejar incidência tributária na pessoa física. Já no AgInt no REsp 1.676.662, destacou que distribuições superiores ao lucro contábil caracterizam presunção de distribuição disfarçada de lucros, elemento que ganhará ainda mais relevo no novo regime.
Assim, o novo sistema não rompe com a jurisprudência: ele a concretiza e a aprofunda.
PRINCIPAIS PONTOS DO PL 1087/2025 – ANÁLISE ESTRUTURADA
Ampliação da Isenção: A isenção do IRPF passa a alcançar pessoas físicas com renda mensal de até R$ 5.000,00, representando avanço significativo na redução da carga tributária sobre as faixas inferiores de rendimento.
Desconto Parcial: Contribuintes com rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 passam a contar com um desconto parcial no imposto devido, evitando saltos abruptos de tributação e concretizando a isonomia material.
Tributação de Dividendos: Institui-se a cobrança de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas, acima do limite anual de R$ 50.000,00, corrigindo a assimetria histórica criada pela isenção da Lei 9.249/95.
Objetivo Estrutural: O conjunto das medidas busca reduzir desigualdades sociais, fortalecer a equidade tributária, promover competitividade econômica e equilibrar a relação entre tributação do capital e do trabalho.
Benefício para o 13º Salário: O redutor também se aplicará ao IRRF incidente sobre o 13º salário, garantindo coerência e evitando distorções sazonais.
IMPACTO EMPRESARIAL E A RECONFIGURAÇÃO DAS ESTRUTURAS SOCIETÁRIAS
A nova legislação impõe às empresas um reposicionamento jurídico imediato. Holdings familiares, companhias abertas, sociedades limitadas, startups e empresas do Simples Nacional deverão revisitar toda a engenharia societária que, por décadas, operou sob o pressuposto da isenção integral dos dividendos.
Essa mudança exige:
revisão de políticas de distribuição de lucros com foco em compliance e governança;
reestruturação de holdings patrimoniais e sucessórias;
recalibração de pró-labores para compatibilização jurídica e financeira;
revisão de contratos sociais, acordos de sócios e políticas de reinvestimento;
reavaliação do custo de capital, valuation e estrutura de reinvestimento;
revisão de planejamentos tributários para afastar risco de requalificação.
Reorganizações societárias, como fusão, cisão e incorporação, somente serão válidas quando apoiadas em justificativa econômica efetiva. O art. 116, parágrafo único, do CTN, embora interpretado de forma restritiva pelo STF, será invocado com intensidade pela Administração Tributária.
FISCALIZAÇÃO E O PARADIGMA DA VIGILÂNCIA DIGITAL
O Estado adotará modelo fiscalizatório digital, contínuo e preditivo, com cruzamento de dados contábeis, fiscais, bancários e societários. O SPED e sistemas de inteligência fiscal permitirão análise automática e identificação de planejamentos considerados abusivos.
A fiscalização será permanente e integrada, elevando riscos jurídicos e impondo ao empresário a necessidade de governança tributária avançada.
JUDICIALIZAÇÃO E OS TEMAS QUE CHEGARÃO AOS TRIBUNAIS
É previsível que o Judiciário será chamado a decidir questões como:
possível bitributação entre IRPJ/CSLL e IRPF;
alegação de caráter confiscatório;
inexistência de crédito de imposto corporativo;
tributação de dividendos acumulados;
aplicação da norma antielisiva do CTN;
reinvestimento de dividendos e sua natureza jurídica;
limites da progressividade sobre rendas do capital.
A densidade dos conflitos exigirá postura técnica rigorosa dos tribunais superiores.
CONCLUSÃO – O MARCO JURÍDICO DE RUPTURA
Sob a perspectiva doutrinária, vale destacar a lição do jurista Ives Gandra da Silva Martins, para quem a progressividade do Imposto de Renda somente se legitima quando observada a capacidade contributiva em sua acepção real, jamais como instrumento de confisco indireto ou de hipertrofia fiscal. Tal compreensão ilumina a interpretação do PL 1087/2025, sobretudo na ampliação da faixa de isenção e na criação de mecanismos de equidade que afastam a sobrecarga tributária sobre as camadas de menor rendimento, preservando o núcleo essencial dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
De igual modo, o tributarista Kiyoshi Harada sustenta que a justiça fiscal não se resume à mera redistribuição econômica, mas exige coerência sistêmica, neutralidade e respeito à matriz constitucional da tributação. Nesse sentido, a tributação de dividendos prevista no PL 1087/2025 — limitada, proporcional e vinculada ao combate às distorções de regressividade — revela-se compatível com a jurisprudência doutrinária que Harada vem desenvolvendo há décadas, especialmente no tocante ao equilíbrio entre arrecadação e segurança jurídica.
O Brasil ingressa, assim, em uma nova fase da tributação da renda. A conjugação entre o PL 1087/2025 e a tributação dos dividendos marca a superação do paradigma da isenção absoluta e inaugura sistema mais técnico, exigente e juridicamente robusto, cuja evolução dependerá não apenas da letra da lei, mas do respeito incondicional à Constituição e da maturidade institucional do Estado e dos contribuintes.
O Brasil ingressa em uma nova fase da tributação da renda. A conjugação entre o PL 1087/2025 e a tributação dos dividendos marca a superação do paradigma da isenção absoluta e inaugura sistema mais técnico, mais exigente e juridicamente mais robusto.
A evolução do modelo dependerá não apenas da lei, mas da capacidade de o Estado respeitar a Constituição e de o contribuinte se adaptar às exigências da nova ordem jurídica.
Coluna Alvo no Tributo — Publicação semanal da São Paulo TV Broadcasting
📺 Análises jurídicas e econômicas com o advogado tributarista Dr. Alberto Oliveira.
Alberto Oliveira
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