
Quando o Lucro Real se torna constitucionalmente mais adequado
Notas técnicas sobre capacidade contributiva, presunção legal e a superação do Lucro Presumido após a LC nº 224/2025
Por Dr. Alberto Oliveira
Advogado Tributarista e Especialista em Direito Econômico e Tributário
Colunista da São Paulo TV Broadcasting – Coluna Alvo no Tributo
A escolha do regime de tributação da renda não é apenas uma decisão contábil ou financeira. Trata-se, antes de tudo, de uma opção jurídica, que deve observar os limites constitucionais da tributação, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025.
Com a majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo Lucro Presumido com faturamento anual superior a R$ 5 milhões, impõe-se uma reflexão técnica: em que momento o Lucro Real deixa de ser apenas uma alternativa e passa a ser o regime constitucionalmente mais adequado?

Presunção legal e seus limites constitucionais
O Lucro Presumido é um regime excepcional. Sua validade constitucional repousa na ideia de presunção razoável, construída a partir de médias setoriais e critérios objetivos. A presunção, por definição, não pode se afastar demasiadamente da realidade econômica, sob pena de perder sua legitimidade constitucional.
O artigo 145, §1º, da Constituição Federal estabelece que os tributos devem observar, sempre que possível, a capacidade contributiva. No âmbito do IRPJ e da CSLL, essa capacidade se manifesta no resultado econômico efetivo, isto é, no lucro.
Quando a presunção legal passa a impor uma tributação superior ao lucro real, cria-se uma fratura constitucional: o tributo deixa de incidir sobre renda e passa a incidir sobre uma ficção normativa agravada.
A LC nº 224/2025 e a ruptura da proporcionalidade
A elevação da base de cálculo em 10% sobre a parcela do faturamento que exceder R$ 5 milhões desloca o eixo do Lucro Presumido. O critério deixa de ser apenas a presunção objetiva e passa a incorporar um elemento de progressividade indireta, fundada exclusivamente no volume de receita.
Esse mecanismo, embora formalmente válido, pode gerar situações em que:
- o lucro presumido supera de forma sistemática o lucro real;
- a carga tributária efetiva se torna desproporcional;
- o imposto passa a incidir sobre capacidade econômica inexistente.
Nessas hipóteses, a manutenção no Lucro Presumido deixa de ser juridicamente neutra e passa a representar violação prática do princípio da capacidade contributiva.
Lucro Real como expressão direta da capacidade contributiva
O Lucro Real, embora mais complexo, é o regime que melhor se alinha à materialidade constitucional do imposto sobre a renda. Nele, o tributo incide sobre o resultado efetivamente apurado, respeitando despesas necessárias, custos operacionais e a dinâmica real do negócio.
Do ponto de vista constitucional, o Lucro Real:
- reduz distorções entre presunção e realidade;
- preserva a proporcionalidade tributária;
- mitiga riscos de tributação excessiva;
- fortalece a aderência entre fato gerador e base de cálculo.
Quando o Lucro Presumido passa a gerar tributação superior ao lucro real de forma recorrente, a opção pelo Lucro Real deixa de ser apenas estratégica e passa a ser juridicamente recomendável.
O critério da adequação constitucional do regime
Pode-se afirmar, sob uma leitura sistemática da Constituição e da legislação infraconstitucional, que o Lucro Real se torna constitucionalmente mais adequado quando:
- a presunção legal se afasta de maneira estrutural da realidade econômica;
- a carga tributária efetiva supera, de forma consistente, aquela apurada no lucro real;
- a empresa opera com margens reduzidas ou alta volatilidade;
- o aumento da base presumida decorre exclusivamente de critério arrecadatório;
- há risco de comprometimento da neutralidade concorrencial.
Nesses cenários, insistir no Lucro Presumido pode significar aceitar uma tributação que já não se justifica à luz dos princípios constitucionais.
Segurança jurídica e racionalidade do sistema
A Constituição não impõe ao contribuinte o dever de optar pelo regime mais oneroso. Ao contrário, reconhece o direito ao planejamento tributário lícito, desde que respeitados os limites legais.
A migração para o Lucro Real, quando tecnicamente fundamentada, não é evasão nem abuso. É exercício legítimo de um direito constitucional de organizar a atividade econômica de forma racional, eficiente e juridicamente segura.
Conclusão
A LC nº 224/2025 altera profundamente o equilíbrio do Lucro Presumido. A partir de 2026, para empresas com faturamento superior a R$ 5 milhões, o regime deixa de ser automaticamente vantajoso e, em muitos casos, deixa de ser constitucionalmente adequado.
Quando a presunção legal passa a impor tributação dissociada do lucro real, o Lucro Real emerge não apenas como alternativa técnica, mas como expressão mais fiel da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da justiça fiscal aplicável às empresas.
A Reforma Tributária, ao redesenhar bases de cálculo, exige do empresariado uma postura ativa, técnica e juridicamente consciente. O regime tributário deixa de ser escolha automática e passa a ser decisão constitucionalmente orientada.
É essa análise — técnica, crítica e responsável — que continuará pautando a coluna Alvo no Tributo.
Por Dr. Alberto Oliveira
Advogado Tributarista – Especialista em Direito Econômico e Tributário
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