
LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA POSTULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: ANÁLISE CRÍTICA DO TEMA 1.242 DO STJ
Daniel Marques de Camargo1
Emmanuel Gustavo Haddad2
Resumo: O presente artigo examina a controvérsia acerca da legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação, a majoração e a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, objeto do Tema 1.242 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A partir da análise sistemática dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil de 2015, do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e da jurisprudência consolidada no âmbito do próprio STJ, notadamente a Súmula 306, o trabalho examina os fundamentos dogmáticos que sustentam a tese da legitimação concorrente, com atenção aos institutos da substituição processual e da legitimação extraordinária e aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. O artigo reconstrói o iter processual do Tema 1.242, analisa os argumentos institucionais apresentados pelos amici curiae e conclui que a negação da legitimidade da parte para discutir honorários sucumbenciais em sede recursal ou de cumprimento de sentença contraria a lógica sistemática do ordenamento processual brasileiro, produz ineficiência jurisdicional e cria riscos concretos de nulidade processual.
Palavras-chave: Honorários advocatícios. Legitimidade concorrente. Substituição processual. Tema 1.242 do STJ. Cumprimento de sentença. Art. 85 do CPC. Amicus curiae.
Abstract: This article examines the controversy regarding the concurrent standing of the client-party and the attorney to claim, increase, and enforce success-based attorney’s fees (honorários sucumbenciais), as framed in STJ Precedent Theme 1.242. Drawing on systematic analysis of Articles 85 and 86 of the 2015 Code of Civil Procedure, Article 23 of the Brazilian Bar Association Statute (Law nº 8,906/1994), and the STJ’s consolidated case law, notably Precedent 306, the article examines the doctrinal foundations supporting concurrent standing, focusing on procedural substitution and extraordinary standing, as well as the principles of procedural economy and reasonable duration of proceedings. The article reconstructs the procedural history of Theme 1.242, analyzes the institutional arguments presented by the amici curiae, and concludes that denying the party’s standing to contest attorney’s fees in appellate or enforcement proceedings contradicts the systematic logic of Brazilian procedural law, produces jurisdictional inefficiency, and creates concrete risks of procedural nullity.
Keywords: Attorney’s fees. Concurrent standing. Procedural substitution. STJ Theme 1.242. Enforcement proceedings. Article 85 CPC. Amicus curiae.
1. INTRODUÇÃO
Poucas questões no direito processual civil brasileiro revelam com tanta nitidez a tensão entre a interpretação literal de textos normativos e a necessidade de uma hermenêutica sistemática e teleológica quanto a controvérsia sobre a legitimidade para postular honorários advocatícios sucumbenciais. A aparente clareza dos dispositivos que atribuem ao advogado a titularidade autônoma dos honorários, quais sejam, o art. 23 do Estatuto da OAB e o art. 85, §14, do CPC/2015, tem sido invocada por alguns tribunais para negar à própria parte vencedora a possibilidade de, em nome próprio e no interesse do seu patrono, recorrer ou postular em favor da fixação, majoração ou execução dessa verba.
O problema não é novo, mas ganhou contornos institucionais mais nítidos com a afetação do Recurso Especial nº 2.035.052/SP ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.242 da sistemática do STJ. O caso concreto, oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP, ilustra bem a questão. O juízo de primeiro grau deixou de arbitrar honorários advocatícios em cumprimento de sentença e, quando a parte interpôs agravo de instrumento para reverter a decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que apenas o advogado teria legitimidade e interesse recursal para discutir honorários. A solução, ainda que aparentemente amparada na literalidade legal, revelou-se sistematicamente equivocada.
A questão que o Tema 1.242 coloca ao STJ é, a um só tempo, dogmática e prática. Pode a parte, e não apenas o advogado, postular honorários sucumbenciais em sede de condenação, majoração ou execução? A resposta não se encontra na leitura isolada de um ou dois dispositivos legais. Ela exige uma abordagem que considere a estrutura da legitimidade processual, os institutos da substituição processual e da legitimação extraordinária, a jurisprudência consolidada do próprio STJ e os princípios constitucionais que governam o processo civil.

O percurso proposto examina a natureza jurídica dos honorários e a distinção entre titularidade material e legitimidade processual, a substituição processual como fundamento da legitimação da parte, o substrato jurisprudencial da tese, os problemas gerados pela legitimidade exclusiva do advogado, a readequação do Tema 1.242 e o papel dos amici curiae, e a relação da matéria com os princípios constitucionais do processo, encerrando-se com uma síntese conclusiva.
2. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO SISTEMA DO CPC/2015: NATUREZA JURÍDICA E TITULARIDADE
2.1 Evolução normativa e autonomia do crédito honorário
A disciplina dos honorários sucumbenciais percorreu longa trajetória antes de alcançar a configuração atual. Sob a égide do CPC/1973, os honorários eram reconhecidos como verba devida ao advogado, mas o sistema comportava práticas que fragilizavam essa proteção, notadamente a compensação em casos de sucumbência recíproca. A Lei nº 8.906/1994, o Estatuto da OAB, representou avanço significativo ao estabelecer, no art. 23, que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, conferindo-lhe direito autônomo de execução. O dispositivo rompeu com a visão que encarava os honorários como mero acessório do crédito da parte vencedora e os elevou à condição de crédito autônomo do patrono.
O CPC/2015 aprofundou essa tendência protetiva. O art. 85 fixou critérios objetivos de arbitramento, com tetos e pisos percentuais (§§2º e 3º), criou a regra da majoração em grau recursal (§11), vedou a compensação em caso de sucumbência parcial e afirmou expressamente a natureza alimentar dos honorários, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (§14). Esse conjunto normativo revela opção legislativa clara no sentido de fortalecer a proteção do advogado e conferir aos honorários estatuto jurídico que os aproxime, funcionalmente, das verbas de natureza salarial.
A doutrina processualista contemporânea é uniforme nesse ponto. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira afirmam que os honorários sucumbenciais são crédito próprio do advogado, não do seu cliente, razão pela qual a parte não pode deles dispor, remiti-los ou compensá-los sem a concordância do patrono (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2016, p. 219). Cassio Scarpinella Bueno, na mesma linha, reconhece a autonomia do crédito honorário como consequência direta do modelo adotado pelo legislador de 2015 (BUENO, 2016, p. 541).
A natureza alimentar consagrada no §14 do art. 85 não é meramente retórica. Ela produz reflexos práticos relevantes, como a impenhorabilidade em determinados contextos, a prioridade de pagamento em precatórios de natureza alimentícia (art. 100, §1º, da CF/1988) e a impossibilidade de compensação com débitos da parte vencedora. Bruno Dantas e Gustavo Osna, ao comentarem o art. 85, observam que a opção legislativa pela natureza alimentar impõe ao intérprete postura hermenêutica que privilegie a efetividade do crédito, e não a sua restrição (DANTAS; OSNA, 2017, p. 312).
Essa evolução é relevante para o debate sobre a legitimidade concorrente. Se o legislador buscou proteger o advogado ao atribuir-lhe a titularidade autônoma dos honorários, seria paradoxal interpretar essa proteção de modo a excluir a parte de atuar processualmente em favor dessa mesma verba, especialmente quando essa atuação coincide com os interesses do próprio patrono. A proteção do advogado não pode ser convertida em instrumento de exclusão processual que, na prática, dificulte a efetivação do crédito honorário.
2.2 Autonomia da titularidade não implica exclusividade processual
A questão em debate não diz respeito à titularidade material dos honorários, que indubitavelmente pertence ao advogado, mas à legitimidade processual para postulá-los. São planos distintos, e a confusão entre eles está na raiz do equívoco que o Tema 1.242 é chamado a corrigir.
A dogmática processual há muito distingue o titular do direito material do legitimado para exercer a ação. O art. 18 do CPC/2015 consagra a regra geral segundo a qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A ressalva final é decisiva, pois o próprio ordenamento pode, em determinadas hipóteses, autorizar que alguém defenda em juízo direito que materialmente pertence a outrem. Trata-se da chamada legitimação extraordinária ou substituição processual, prevista no art. 18, parágrafo único, do CPC/2015.
Chiovenda, ao sistematizar as condições da ação, já advertia que a legitimação para agir não coincide necessariamente com a titularidade do direito subjetivo material, definindo-a como a identidade da pessoa do autor com a pessoa a quem a lei concede a ação, e a identidade da pessoa do réu com a pessoa contra quem a ação é concedida (CHIOVENDA, 2000, p. 178). Essa formulação clássica ancora, historicamente, a distinção que a doutrina moderna viria a desenvolver entre legitimação ordinária, em que há coincidência entre titular do direito e legitimado para agir, e legitimação extraordinária, em que o ordenamento dissocia esses dois planos. E é justamente porque a fórmula chiovendiana foi superada, com o reconhecimento da legitimação extraordinária como categoria autônoma, que se pode afirmar, com segurança dogmática, que a titularidade dos honorários pelo advogado não é, por si só, obstáculo à legitimação processual da parte.
Nessa distinção reside o ponto central da controvérsia. Ao afirmar que somente o advogado tem legitimidade para discutir honorários porque somente ele é titular do crédito, o TJSP mesclou os planos material e processual, tratando a titularidade do direito como condição necessária e suficiente da legitimidade para agir. Os efeitos práticos indesejados desse posicionamento serão demonstrados nas seções seguintes.
3. A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL COMO FUNDAMENTO DA LEGITIMIDADE DA PARTE
3.1 Conceito e estrutura da legitimação extraordinária
A legitimação extraordinária, ou substituição processual, ocorre quando alguém é autorizado pelo ordenamento a pleitear, em nome próprio, direito alheio. Pontes de Miranda distinguia com precisão o substituto processual do representante: enquanto este age em nome do representado, portanto em nome alheio, o substituto age em nome próprio, embora na defesa de interesse de terceiro (PONTES DE MIRANDA, 1974, p. 310). A diferença tem reflexos práticos relevantes, dado que o substituto fica sujeito às regras processuais aplicáveis às partes, pode praticar todos os atos pertinentes à tutela do direito substituído e fica vinculado pela coisa julgada.
No sistema do CPC/2015, a substituição processual é admitida sempre que houver autorização legal (art. 18, parágrafo único). Essa autorização pode ser expressa, como ocorre com o Ministério Público na defesa de direitos individuais indisponíveis (art. 178 do CPC), ou implícita, quando decorre da interpretação sistemática do ordenamento. Marinoni, Arenhart e Mitidiero afirmam, nesse sentido, que a legitimação extraordinária pode decorrer de autorização expressa ou da necessidade de conferir efetividade à tutela de determinados direitos que, sem ela, restariam desprotegidos na prática (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017, p. 198).
3.2 A autorização implícita e o art. 18 do CPC/2015: resposta à objeção da exigência de texto expresso
A mais séria objeção dos defensores da legitimidade exclusiva do advogado recai justamente sobre a admissibilidade da autorização implícita. Argumenta-se que o art. 18 do CPC/2015, ao exigir autorização do ordenamento jurídico, demandaria texto legal expresso, e que a ausência de disposição específica autorizando a parte a postular honorários seria, por si só, impeditiva da legitimação extraordinária.
A objeção não resiste ao confronto com a doutrina dominante nem com a jurisprudência consolidada. A exigência de autorização do ordenamento é satisfeita tanto por norma expressa quanto por norma implícita resultante da interpretação sistemática de dispositivos que, em conjunto, revelam a vontade do legislador de admitir a atuação processual de terceiro. Dinamarco é categórico ao afirmar que a legitimidade extraordinária é admissível sempre que razões de ordem prática ou de política legislativa recomendam que alguém, além do próprio titular, possa zelar em juízo pela efetividade de determinado direito (DINAMARCO, 2013, p. 308), sem exigir que essa admissibilidade resulte de cláusula expressa.
A jurisprudência do STJ confirma essa leitura. A Súmula 306, ao reconhecer a legitimidade da parte na fase de execução dos honorários sem que houvesse, à época, qualquer dispositivo que a autorizasse expressamente, operou precisamente como caso de legitimação implícita derivada da interpretação sistemática do ordenamento então vigente. Se o STJ admitiu a legitimação extraordinária implícita naquele contexto, seria incoerente exigir agora, sob o CPC/2015, que ampliou a proteção do crédito honorário, um standard mais restritivo do que o adotado no regime anterior.
Há, de resto, fundamento normativo suficiente no conjunto vigente, composto por três elementos. O primeiro é o art. 23 do Estatuto da OAB, que confere ao advogado direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos honorários, mas não estabelece, em nenhum de seus termos, a exclusividade processual do patrono nem a exclusão da parte. O segundo é o art. 85, §11, do CPC, que vincula reflexamente os atos processuais da parte à majoração dos honorários do advogado em grau recursal, revelando que o ordenamento reconhece à parte papel ativo, ainda que indireto, na configuração da verba honorária. O terceiro é a própria Súmula 306, formalmente vigente, cujo substrato quanto à compensação foi superado pelo CPC/2015, mas cuja ressalva final, relativa à legitimidade da própria parte, foi absorvida e desenvolvida pela nova ordem processual. Lidos em conjunto no quadro do art. 18, parágrafo único, esses elementos constituem autorização implícita suficiente para a legitimação extraordinária da parte.
3.3 A parte como substituta processual do advogado em matéria de honorários
Ao postular honorários sucumbenciais em recurso ou em cumprimento de sentença, a parte não defende interesse próprio em sentido estrito, mas atua processualmente em favor de direito que pertence ao seu advogado. Essa atuação se enquadra estruturalmente no modelo da substituição processual: a parte figura como substituta do advogado, defendendo em nome próprio direito alheio.
O raciocínio foi adotado expressamente pelo Conselho Federal da OAB em suas razões de amicus curiae no Tema 1.242, ao distinguir a legitimidade ordinária do advogado, que defende direito próprio em nome próprio, da legitimação extraordinária da parte, que defende em nome próprio direito alheio, do patrono.
3.4 O interesse processual da parte na discussão dos honorários
Poder-se-ia objetar que a parte não teria interesse processual na discussão dos honorários, uma vez que estes não integram o seu patrimônio. A objeção não resiste a análise mais cuidadosa, pois o interesse processual não se reduz ao interesse econômico imediato e direto. A parte tem legítimo interesse em que seu advogado seja adequadamente remunerado pela verba de sucumbência, e esse interesse se manifesta em três dimensões distintas.
A primeira é relacional. O advogado é seu representante e há entre eles relação de confiança e de mandato (arts. 653 e seguintes do CC/2002) que cria deveres recíprocos: o cliente deve zelar pela efetividade da remuneração do patrono tanto quanto este deve zelar pelos interesses do cliente. A segunda é contratual. É comum que o contrato de honorários preveja a verba sucumbencial como parte integrante da remuneração ajustada, com cláusula de complementação a cargo do cliente na hipótese de fixação insuficiente. Nesses casos, a passividade da parte diante de condenação em patamar inadequado pode traduzir-se em obrigação contratual de arcar, com recursos próprios, com a diferença não reconhecida judicialmente.

A terceira é deontológica. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015) e a estrutura do contrato de mandato impõem à parte o dever de lealdade para com o advogado que a representa, dever que não se exaure na entrega de informações e documentos, pois abrange a atuação ativa na preservação da remuneração do patrono. A parte que se omite diante da não fixação ou do arbitramento irrisório dos honorários do seu advogado pode estar descumprindo, simultaneamente, obrigação contratual e dever processual de cooperação. Reconhecer o interesse processual da parte é dar consequência prática ao dever de lealdade que o ordenamento lhe impõe.
Há ainda um argumento decisivo. O crédito honorário do advogado e o crédito da parte vencedora nascem de um único e mesmo ato jurisdicional, a sentença, são objeto de liquidação e execução no mesmo processo e compõem, conjuntamente, o resultado útil do provimento judicial obtido. Essa unidade de origem, de veículo processual e de destinação funcional cria conexão objetiva entre os dois créditos que não pode ser ignorada pelo intérprete. Reconhecer à parte interesse em atuar na defesa de ambos não é ampliar artificialmente a legitimidade processual, mas reconhecer a realidade da estrutura em que esses créditos se formam e se realizam.
3.5 Alcance e limites da substituição processual: o conflito de interesses entre parte e advogado
A admissão da substituição processual da parte em favor do advogado não é irrestrita. A legitimação extraordinária da parte alcança os atos de postulação, condenação e majoração dos honorários, e de execução da verba, mas não se estende ao direito de disposição do crédito. A parte pode pleitear que o juízo arbitre, majore ou condene o adversário ao pagamento de honorários. Não pode, porém, renunciar a esses honorários em nome do advogado, transigir sobre eles sem concordância do patrono ou compensá-los com débitos próprios, limitação que decorre do art. 85, §14, do CPC/2015 e da própria lógica da substituição processual, na qual o substituto defende o direito alheio, mas não pode dele dispor.
Essa delimitação responde ao argumento mais consistente contra a legitimação concorrente, que não é técnico-processual, mas estrutural. O cenário paradigma é o da parte que, no curso de negociação de acordo, deseja encerrar o litígio mediante transação que reduza ou elimine os honorários sucumbenciais, enquanto o advogado, titular do crédito, resiste à disposição do seu direito sem compensação adequada. Admitir que a parte possa postular os honorários em juízo levanta a questão inversa: poderia ela, igualmente, desistir de postulá-los em detrimento do patrono?
A resposta está na distinção entre postulação e disposição. A legitimação concorrente é legitimidade para agir em juízo na defesa do crédito honorário, não legitimidade para dispor desse crédito fora dele. No cenário do acordo que prejudica os honorários, o instrumento de proteção do advogado não é a negação da legitimação concorrente da parte, mas a limitação da sua capacidade dispositiva sobre crédito alheio. Se a parte celebra acordo que reduz os honorários sem a concordância do patrono, o ato é ineficaz em relação a ele nessa parte, conforme reconhece a doutrina dominante com base no art. 23 do Estatuto da OAB, podendo o advogado executar autonomamente o saldo que lhe é devido.
Esse desenho preserva a proteção do patrono precisamente onde ela é mais necessária, no momento da disposição do crédito, sem impor restrição processual onde ela não serve a nenhum interesse legítimo, a fase de postulação, em que mais legitimados significam maior probabilidade de efetivação do crédito. O cenário de conflito de interesses, longe de constituir argumento contrário, revela a coerência interna da tese: um sistema que distingue os planos da postulação e da disposição pode proteger o advogado sem excluir a parte.
4. A SÚMULA 306 DO STJ E O SUBSTRATO JURISPRUDENCIAL DA LEGITIMIDADE CONCORRENTE
4.1 Conteúdo e alcance da Súmula 306
A Súmula 306 do STJ tem a seguinte redação: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. Embora centrado na compensação em hipótese de sucumbência recíproca, o enunciado encerrava cláusula de significativa importância sistemática, qual seja, a expressa ressalva da legitimidade da própria parte.
A ressalva não era acidental. Ao incluí-la, o STJ reconheceu que a titularidade do direito aos honorários pelo advogado e a legitimidade processual da parte para atuar nessa esfera constituíam realidades jurídicas distintas e compatíveis entre si. A coexistência de legitimidades, a do advogado para executar o saldo e a da parte para agir, não era apenas tolerada, mas afirmada como regra pelo Tribunal.
O contexto de edição reforça essa leitura. Aprovada pela Corte Especial em 3 de novembro de 2004, sob a vigência do CPC/1973, a Súmula 306 veio coibir a prática então corrente da compensação dos honorários nas hipóteses de sucumbência recíproca, que reduzia ou eliminava o crédito do advogado. Ao proteger o advogado, porém, o STJ não criou reserva processual exclusiva em seu favor: ao mesmo tempo em que assegurou o direito autônomo à execução, cuidou de preservar expressamente a legitimidade da parte, revelando a compreensão de que a proteção do advogado e a legitimação processual da parte não eram objetivos antagônicos, mas simultaneamente necessários à adequada tutela dos interesses em jogo.
A superação parcial do enunciado, restrita ao tema da compensação em razão das alterações introduzidas pelo CPC/2015, não apaga esse legado interpretativo, cuja autoridade alcança, por analogia sistemática, qualquer situação em que se discuta a aptidão da parte para atuar processualmente na esfera dos honorários de seu advogado.
4.2 A Súmula 306 como fundamento da legitimidade concorrente no Tema 1.242
No recurso especial que deu origem ao Tema 1.242 (REsp 2.035.052/SP), o recorrente valeu-se da Súmula 306 para sustentar a legitimidade concorrente da parte na fase executiva. O argumento central era o de que a faculdade, e não a obrigação, do advogado de promover autonomamente a execução dos honorários não exclui a aptidão processual da parte para fazê-lo em seu lugar ou conjuntamente.
Se a Súmula 306 reconhece a legitimidade da parte na fase de execução, em que o crédito já está cristalizado em título executivo, com maior razão deve-se reconhecê-la nas fases anteriores, de postulação da condenação e da majoração, em que a controvérsia ainda não se consolidou. Quem pode o mais, atuar na execução, fase mais avançada e tecnicamente mais exigente, pode o menos, postular na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, e a coerência do ordenamento, consagrada no art. 926 do CPC/2015, que impõe aos tribunais o dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, exige que a legitimidade reconhecida na Súmula 306 seja estendida às fases anteriores do mesmo litígio.
4.3 A jurisprudência do STJ e do TJSP sobre a legitimidade concorrente
Além da Súmula 306, a jurisprudência do STJ construiu, ao longo de décadas, conjunto de precedentes que reafirmam a legitimidade concorrente da parte em matéria de honorários. O Conselho Federal da OAB, em suas razões de amicus curiae, arrolou extensa lista desses julgados, demonstrando que a posição adotada pelo TJSP no caso concreto é minoritária. Destaca-se o REsp 1.787.488/MT, no qual a Terceira Turma, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reafirmou que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los (STJ, REsp 1.787.488/MT, Terceira Turma, j. 25.10.2022).
A convergência do TJSP com esse entendimento ficou demonstrada por sucessivas decisões proferidas entre 2024 e 2026. A 38ª Câmara de Direito Privado firmou que a parte tem legitimidade concorrente para a execução de honorários sucumbenciais e que não é necessário o desmembramento do cumprimento de sentença em incidente apartado, com fundamento nos arts. 23 e 24, §1º, da Lei nº 8.906/94 (TJSP, AI nº 2349078-79.2025.8.26.0000, Rel. Spencer Almeida Ferreira, j. 08.04.2026). A 27ª Câmara admitiu que a parte vencedora execute integralmente o título judicial em seu próprio nome, inclusive quanto aos honorários, por se tratar de condenação única constante do mesmo provimento jurisdicional (TJSP, AI nº 2031337-65.2026.8.26.0000, Rel. Celina Dietrich Trigueiros, j. 06.03.2026). No mesmo sentido decidiram a 7ª Câmara, invocando a Súmula 306 e o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 para afastar a exigência de inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento de sentença (TJSP, AI nº 2340633-72.2025.8.26.0000, Rel. Ademir Modesto de Souza, j. 25.11.2025), e a 30ª Câmara, ao reafirmar a possibilidade de execução conjunta da verba honorária com o débito principal (TJSP, AI nº 2218505-50.2025.8.26.0000, Rel. Marcos Gozzo, j. 30.01.2026). A 15ª Câmara, por sua vez, reconheceu a legitimidade concorrente do advogado e da parte para postular o recebimento de honorários de sucumbência, admitindo a apreciação do pedido de reserva de honorários nos próprios autos da execução original, sem necessidade de ação autônoma (TJSP, AI nº 2164293-79.2025.8.26.0000, Rel. Elói Estevão Troly, j. 11.03.2026).
Essas linhas de orientação, somadas à Súmula 306 e aos precedentes da Corte Superior, formam substrato sólido sobre o qual o Tema 1.242 pode construir sua tese vinculante. O julgamento que se aguarda não representa ruptura com a jurisprudência anterior, mas sua consolidação e sistematização em precedente de observância obrigatória, e confirma que a tese adotada no caso concreto que originou o Tema 1.242 contrariava, e continua a contrariar, a orientação dominante do sistema jurisprudencial brasileiro.
5. OS PROBLEMAS GERADOS PELA TESE DA LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ADVOGADO
5.1 A burocratização irracional do sistema recursal
Se a legitimidade para discutir honorários fosse exclusiva do advogado, o sistema processual seria obrigado a conviver com bifurcação artificial dos recursos. A parte recorreria do mérito da causa, e o advogado teria que interpor recurso autônomo e simultâneo apenas para tratar dos honorários. Além de multiplicar o volume de recursos em tribunais sobrecarregados, essa solução exigiria do advogado que figurasse formalmente como parte processual para ser pessoalmente intimado das decisões que lhe digam respeito.
Surgiria daí um paradoxo institucional de difícil solução, pois o advogado passaria a ostentar, simultaneamente, a condição de representante e de parte no mesmo processo, o que abre espaço para questões sem resposta clara, como o regime de sua capacidade postulatória, a possibilidade de atuar em causa própria sem as restrições do art. 99, §4º, do CPC/2015 e a disciplina das intimações a ele dirigidas em cada condição. A tese da legitimidade exclusiva, longe de simplificar o processo, introduz complexidades adicionais. O Conselho Federal da OAB identificou que essa situação aumentaria as chances de nulidades processuais por cerceamento de defesa ou por ausência de intimação adequada, e a burocratização resultante não serviria a nenhum interesse legítimo: não protegeria o advogado, que tem legitimidade própria para agir, nem a parte, que perderia a possibilidade de atuar em favor do seu patrono, e congestionaria o sistema com recursos duplicados sobre o mesmo processo.
A realidade forense comprova essa análise. Numerosos acórdãos do TJSP proferidos entre 2024 e 2026 tiveram de reformar decisões de primeiro grau que, invocando a exclusividade do advogado, determinavam o desmembramento do cumprimento de sentença em incidentes autônomos ou exigiam a inclusão do patrono no polo ativo como condição para o prosseguimento da execução, exigência que o CPC/2015 não impõe e que multiplicaria a atividade jurisdicional sem qualquer ganho de efetividade. Como consignou a 38ª Câmara de Direito Privado, a determinação de desmembramento para incidentes próprios e autônomos não está alinhada à sistemática do CPC/2015, que prioriza a tramitação unificada. Em caso de impugnação (art. 525), esta se autua em apartado como incidente, mas não o cumprimento inicial em si (TJSP, AI nº 2349078-79.2025.8.26.0000, Rel. Spencer Almeida Ferreira, j. 08.04.2026).
5.2 A violação ao princípio da razoável duração do processo
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXVIII, garante a todos a razoável duração do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. Incorporado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o princípio foi elevado pelo CPC/2015 à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º). Uma interpretação que obrigue à duplicação de recursos para tratar de questões que podem ser decididas conjuntamente contraria diretamente esse mandamento. Se parte e advogado podem, em um único recurso, discutir tanto o mérito da causa quanto os honorários, a eficiência processual é maximizada. Se são obrigados a interpor recursos separados, o processo se fragmenta, o tempo de tramitação aumenta e o custo para as partes e para o sistema de justiça cresce sem benefício correspondente.
Humberto Theodoro Júnior, ao comentar o art. 4º do CPC/2015, observa que o princípio da razoável duração impõe ao intérprete a obrigação de privilegiar soluções que reduzam a duração dos litígios e maximizem a efetividade da prestação jurisdicional (THEODORO JÚNIOR, 2016, v.I. p. 87). A legitimidade concorrente é, precisamente, uma dessas soluções: permite que o litígio sobre os honorários seja resolvido no mesmo processo e no mesmo recurso em que se discute o mérito, evitando a proliferação de demandas.
5.3 A inconsistência com a majoração automática do art. 85, §11, do CPC
O art. 85, §11, do CPC/2015 estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. A majoração é automática e decorre do simples julgamento do recurso, independentemente de pedido específico. A contradição que se instala é evidente: o simples ato da parte de interpor recurso vincula o tribunal ao dever de considerar a majoração dos honorários do advogado, mas, segundo a tese da legitimidade exclusiva, a parte não poderia postular expressamente essa mesma majoração. Ela pode influenciá-la de forma reflexa ao recorrer, mas seria considerada ilegítima para requerê-la de forma direta e fundamentada.
O argumento precisa enfrentar a objeção de que a majoração do §11 é pronunciada de ofício, prescindindo de qualquer ato da parte. A objeção é tecnicamente relevante, mas não é decisiva. O fato de a majoração ser pronunciada de ofício significa apenas que o tribunal pode agir independentemente de requerimento expresso, e não resolve o problema da parte que, diante da omissão do juízo de primeiro grau na fixação dos honorários, situação retratada no caso concreto do REsp 2.035.052/SP, precisa recorrer para que a verba seja arbitrada. Nesse cenário, a majoração de ofício não basta, pois pressupõe fixação anterior: somente se majora o que existe. Quando os honorários não foram fixados, alguém precisa suscitar a questão, e a tese da exclusividade implica que apenas o advogado poderia fazê-lo, o que reproduz exatamente o vício que o Tema 1.242 é chamado a corrigir. A função da majoração de ofício é garantir o piso mínimo da proteção ao advogado, não definir o teto das possibilidades de atuação processual, e o ordenamento admite, em múltiplos contextos, que a iniciativa da parte e a atuação de ofício do tribunal coexistam.
5.4 A vedação à compensação e seus reflexos na legitimidade da parte
O art. 85, §14, do CPC/2015 veda a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial. Concebida em reação à prática existente sob a égide do CPC/1973 e enfrentada pela Súmula 306, a vedação foi criada para proteger o advogado, impedindo que o seu crédito seja extinto ou reduzido por força de débito da parte que ele representa.
A vedação tem consequência direta sobre a legitimidade, porque demonstra que o ordenamento reconhece à parte papel ativo na proteção do crédito honorário do seu advogado. Se a parte não pudesse dispor dos honorários nem compensá-los e, ao mesmo tempo, fosse considerada ilegítima para postulá-los, criar-se-ia situação em que ela seria responsável por obrigações relacionadas aos honorários sem poder exercer os correspondentes direitos processuais. Essa assimetria entre deveres e direitos não tem amparo no ordenamento e violaria o princípio da isonomia processual (art. 7º do CPC/2015).
5.5 A Lei nº 15.109/2025 e o diferimento de custas como desdobramento prático da legitimidade concorrente
A Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, ao acrescentar o §3º ao art. 82 do CPC/2015, estabeleceu que, nas ações de cobrança e nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado supri-lo ao final do processo, se tiver dado causa a ele. A norma responde, indiretamente, à resistência que parte dos juízos de primeiro grau vinha opondo à execução conjunta de honorários e crédito principal, resistência que se manifestava na exigência de desmembramento e na determinação de que o advogado, incluído no polo ativo, recolhesse autonomamente a taxa judiciária correspondente à fração honorária, mesmo quando a parte era beneficiária da gratuidade de justiça.
Trata-se, como reiteradamente decidiu o TJSP, de mero diferimento do pagamento, e não de isenção tributária, razão pela qual as arguições de inconstitucionalidade fundadas no art. 151, III, da Constituição Federal foram sistematicamente afastadas pelas Câmaras do tribunal (TJSP, AI nº 2218505-50.2025.8.26.0000, Rel. Marcos Gozzo, j. 30.01.2026; TJSP, AI nº 2340633-72.2025.8.26.0000, Rel. Ademir Modesto de Souza, j. 25.11.2025).
A lógica subjacente à lei é, em certa medida, a mesma que sustenta a legitimidade concorrente. Em ambos os casos, o ordenamento reconhece que o obstáculo formal ao exercício de um direito, seja a exigência de exclusividade do advogado para postular, seja a exigência de recolhimento prévio de custas como condição ao prosseguimento, não serve à efetividade da tutela jurisdicional e opera em detrimento do próprio crédito honorário que se pretende proteger. A Constituição Federal, ao reconhecer a advocacia como função essencial à Justiça (art. 133), impõe ao intérprete que leia as normas processuais de modo a viabilizar, e não a obstaculizar, a remuneração efetiva do trabalho do advogado.
Há ainda um desdobramento diretamente vinculado à questão da legitimidade. Quando a execução é promovida pela parte vencedora beneficiária da gratuidade de justiça e abrange conjuntamente o crédito principal e os honorários, a gratuidade se estende à totalidade do cumprimento de sentença. A 9ª Câmara de Direito Público do TJSP decidiu que, sendo concorrente a legitimidade para a execução da verba honorária, o benefício concedido à parte alcança a fase de cumprimento de sentença, salvo se o crédito exequendo versar exclusivamente sobre os honorários e o incidente tiver sido instaurado pelo advogado em nome próprio (TJSP, AI nº 2358525-91.2025.8.26.0000, Rel. Décio Notarangeli, j. 09.02.2026). A distinção é tecnicamente precisa e demonstra que a legitimidade concorrente também produz efeito benéfico direto sobre o custeio do acesso à justiça.
6. A READEQUAÇÃO DO TEMA 1.242 E O PAPEL DOS AMICI CURIAE
6.1 Da execução à condenação ou majoração: a ampliação do objeto da controvérsia
Em sessão presencial de 19 de junho de 2024, o Ministro Relator Herman Benjamin apresentou questão de ordem propondo a readequação da redação do Tema 1.242. A formulação original, aprovada em sessão virtual de dezembro de 2023, era definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios. A nova redação, aprovada por unanimidade pela Corte Especial, passou a ser definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A ampliação desloca o foco da fase executiva para as fases de conhecimento e recursal, que são, na prática, as mais controvertidas, e indica que o STJ está disposto a enfrentar a questão em sua generalidade, sem limitar o precedente a uma hipótese específica. A inversão da ordem dos sujeitos na nova redação não permite, por si só, extrair conclusões seguras sobre a intenção do tribunal, uma vez que a ordem dos sujeitos em deliberações administrativas raramente carrega carga semântica intencional. O juridicamente relevante é a ampliação objetiva do objeto da controvérsia, sinalizada pela substituição de execução por condenação ou majoração. Como reconheceu o próprio Relator na questão de ordem, a discussão dos autos envolvia primariamente a fase de cumprimento de sentença, em que as partes postulavam o cabimento e a fixação dos honorários, e não apenas a execução de crédito já constituído.
6.2 O iter processual do Tema 1.242 e a afetação ao rito dos repetitivos
A afetação do REsp 2.035.052/SP ao rito dos recursos repetitivos, em sessão virtual de 13 a 19 de dezembro de 2023, representou o reconhecimento institucional de que a controvérsia justifica a produção de precedente vinculante, com eficácia erga omnes, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015. A decisão determinou a suspensão da tramitação, em todo o país, dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratassem exclusivamente do tema, o que evidencia a magnitude quantitativa da controvérsia: a questão afeta milhares de processos em andamento e tem impacto direto sobre a remuneração de parcela expressiva da advocacia brasileira.
O parecer do Ministério Público Federal, emitido pelo Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida em novembro de 2022, já atestava a divergência nos tribunais e defendia que o caso preenchia os requisitos do rito dos repetitivos, evidência de que a divergência jurisprudencial intensa já estava clara antes mesmo da afetação formal.
6.3 O papel dos amici curiae: CEAPRO e CFOAB
O Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO), entidade que congrega processualistas de todo o país, foi uma das primeiras a requerer admissão no Tema 1.242 na condição de amicus curiae, oferecendo ao tribunal perspectiva acadêmica que complementa os argumentos institucionais da OAB e os das partes. No sistema do CPC/2015, o amicus curiae não é parte no processo, mas cumpre a função de enriquecer o debate e ampliar o leque de perspectivas disponíveis ao julgador, o que ganha relevo em casos de implicações sistêmicas como o presente.
A admissão do Conselho Federal da OAB, deferida em 12 de setembro de 2024, tem significado institucional próprio. O fato de a entidade que representa a advocacia brasileira defender a legitimidade concorrente da parte, e não a exclusividade do advogado, é revelador: a OAB reconhece que a tese mais protetora da advocacia não é a da exclusividade processual, pois permitir que a parte também postule os honorários amplia as possibilidades de efetivação do crédito, que passa a ser perseguido por mais de um legitimado e não se perde por omissão ou inércia processual do patrono.
Seus argumentos, como a distinção entre legitimação ordinária e extraordinária, o risco de nulidades decorrentes da exigência de que o advogado figure como parte e a inconsistência da tese da exclusividade com a majoração automática do art. 85, §11, enriqueceram o debate, e o Ministro Herman Benjamin, ao deferir a admissão, reconheceu expressamente a pertinência e o caráter colaborativo da atuação da entidade.
7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO
7.1 Acesso à justiça e cooperação processual
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio do acesso à justiça, garantindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No contexto dos honorários, o princípio tem dimensão específica, pois a tutela efetiva da verba é condição para que o advogado exerça livremente o seu mister sem o temor de que o crédito pela sua atuação profissional reste sem proteção jurisdicional adequada. A legitimidade concorrente contribui diretamente para essa tutela: se somente o advogado pudesse postular seus próprios honorários, a efetivação do crédito dependeria inteiramente de sua iniciativa e de sua disponibilidade processual. A legitimação da parte cria uma espécie de rede de segurança que garante a persecução da verba mesmo quando o advogado, por qualquer razão, não o faça diretamente.
Na mesma direção aponta o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A relação entre parte e advogado é, por natureza, cooperativa: o advogado age em favor dos interesses da parte, e esta coopera na gestão processual do litígio. Nesse contexto, é natural que a parte possa atuar em favor dos interesses do advogado, incluindo a postulação dos honorários que lhe são devidos. A legitimidade concorrente é expressão processual da cooperação, permitindo que parte e advogado atuem conjuntamente em prol de créditos que emergem da mesma relação jurídica e do mesmo processo.
7.2 A proteção constitucional dos créditos alimentares e a segurança jurídica
A natureza alimentar dos honorários, consagrada no art. 85, §14, do CPC/2015 e reconhecida pelo art. 100, §1º, da Constituição Federal, também repercute na questão da legitimidade. Créditos alimentares gozam de proteção reforçada precisamente porque se destinam a garantir a subsistência do seu titular, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado, em diversas oportunidades, que eles exigem tutela jurisdicional efetiva e célere. Negar a legitimidade concorrente para postular verba dessa natureza seria adotar interpretação restritiva exatamente onde o ordenamento exige interpretação expansiva.
O julgamento do Tema 1.242, ao produzir precedente vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, terá ainda efeito uniformizador sobre a jurisprudência nacional. A divergência atual, em que alguns tribunais reconhecem a legitimidade concorrente e outros a negam, gera insegurança jurídica e tratamento desigual para jurisdicionados em situações idênticas, em afronta ao art. 926 do CPC/2015. O precedente deverá resolver a questão dogmática e restaurar a uniformidade e a previsibilidade do tratamento jurisdicional da matéria.
7.3 Perspectiva de direito comparado: os sistemas espanhol e português
A dissociação entre titularidade material dos honorários e legitimidade processual para postulá-los não é exclusividade do direito brasileiro. No direito espanhol, a Ley de Enjuiciamiento Civil de 2000, referência reconhecida do legislador de 2015, disciplina as costas procesales, equivalente aos honorários sucumbenciais e às custas processuais no direito brasileiro, nos arts. 394 e 539, estabelecendo que a parte vencedora é titular do crédito pelas costas, com legitimidade para postulá-las e executá-las. A jurisprudência espanhola reconheceu até mesmo à procuradora, equivalente funcional do advogado brasileiro, legitimidade ativa própria para iniciar a execução das costas em seu nome e direito, conforme o Auto da AP de Granada, Seção 5ª, de 7 de julho de 2017, Recurso 696/2016 (ACHÓN BRUÑÉN, 2025). O modelo espanhol parte de estrutura de titularidade invertida em relação à brasileira, pois lá as costas pertencem à parte, e não ao profissional, mas converge no resultado prático essencial: a legitimação para postular e executar a verba pode ser concorrente entre a parte e o profissional que a representa, sem que a proteção de um exija a exclusão processual do outro.
No direito português, o Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013 consagra, no art. 30º, o conceito de legitimidade fundado no interesse direto em demandar, aferido pela utilidade derivada da procedência da ação, não necessariamente pela titularidade do direito material discutido. A exposição de motivos do diploma, que remonta ao Decreto-Lei nº 329-A/95, cujos fundamentos dogmáticos foram absorvidos pela reforma de 2013, distinguiu expressamente a legitimação indireta das questões de mérito, tratando-a como pressuposto processual em que os institutos da representação e da substituição processual aparecem destacados do objeto do processo. Essa estrutura dogmática corresponde, com fidelidade, ao que se propõe para a legitimação da parte em matéria de honorários no Tema 1.242.
Esses elementos de direito comparado não são decisivos por si mesmos, mas confirmam que a solução aqui sustentada não é construção ad hoc do ordenamento brasileiro. Ela corresponde a tendência mais ampla de sistemas processuais modernos que recusam transformar a proteção do profissional em instrumento de exclusão processual do seu cliente.
8. SÍNTESE CONCLUSIVA: PELA CONFIRMAÇÃO DA TESE DA LEGITIMIDADE CONCORRENTE
O Tema 1.242 encerra discussão que, embora de aparência técnica e restrita, tem implicações sistêmicas de grande alcance para o funcionamento do processo civil brasileiro e para a proteção efetiva dos direitos da advocacia. As conclusões alcançadas ao longo deste estudo convergem, de forma coerente, para a afirmação da legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular honorários advocatícios sucumbenciais.
No plano dogmático, a titularidade material dos honorários pertence ao advogado (art. 23 do Estatuto da OAB e art. 85, §14, do CPC/2015), mas essa titularidade não implica exclusividade processual na postulação da verba, pois os planos material e processual são distintos. No plano estrutural, a parte que postula honorários em favor do seu advogado atua como substituta processual (art. 18, parágrafo único, do CPC/2015), exercendo legitimação extraordinária autorizada pela interpretação sistemática da Súmula 306 do STJ, do art. 85, §11, do CPC e do art. 23 do Estatuto da OAB. No plano sistêmico, a tese da exclusividade produz efeitos danosos: burocratiza o sistema recursal, cria risco de nulidades por falta de intimação pessoal do advogado na condição de parte e contradiz a regra da majoração automática do art. 85, §11. No plano jurisprudencial, a Súmula 306 consagrava, ainda que no âmbito da execução, a legitimidade concorrente da parte, e a extensão dessa lógica às fases de condenação e majoração, objeto do Tema 1.242 na redação readequada, é consequência natural desse substrato. No plano constitucional, os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988), da efetividade da jurisdição (art. 4º do CPC/2015) e da proteção dos créditos alimentares (art. 100, §1º, da CF/1988) militam em favor da solução que reconhece a legitimidade concorrente.
Com base nessas conclusões, propõe-se que o STJ, ao julgar o Tema 1.242, adote tese vinculante nos seguintes termos, ou em termos equivalentes:
Há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação, a majoração e a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabendo ao advogado, na condição de titular autônomo do crédito, o direito exclusivo de dele dispor após o trânsito em julgado da decisão que os fixa.
A formulação preserva a titularidade autônoma do advogado e admite a legitimação concorrente da parte, que opera mediante substituição processual atípica autorizada pela interpretação sistemática do ordenamento. A delimitação temporal fixada, o trânsito em julgado da decisão que arbitra os honorários, merece esclarecimento. Antes do trânsito em julgado, o crédito está sujeito a modificação por via recursal, e é nessa fase que a legitimação concorrente assume sua maior utilidade prática, pois parte e advogado podem, conjuntamente ou de forma independente, recorrer para postular a fixação ou a majoração da verba ainda não definitivamente estabelecida. Após o trânsito em julgado, o crédito torna-se certo e exigível, e somente o advogado, como titular, pode dele dispor, renunciando-o, transacionando-o ou cedendo-o a terceiros. Essa delimitação assegura a proteção do advogado no momento em que ela se torna juridicamente indispensável, sem comprometer a efetividade da legitimação concorrente na fase em que ela cumpre sua função processual mais relevante. A distinção entre os planos da postulação, em que se admite a legitimação concorrente, e da disposição, reservada ao titular do crédito, responde, como visto, à principal objeção doutrinária que se poderia opor à tese, qual seja, o cenário de conflito de interesses entre parte e advogado em hipóteses de transação.
A tese da legitimidade exclusiva do advogado, adotada pelo TJSP no caso concreto, não resiste, como demonstrado, ao escrutínio sistemático do ordenamento vigente. Não por acaso, revelou-se minoritária na jurisprudência do próprio TJSP, cujas Câmaras, em sucessivas e recentes decisões, reformaram determinações de desmembramento e de exclusão da parte do polo ativo do cumprimento de sentença, reafirmando a legitimidade concorrente com fundamento nos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 e na orientação consolidada do STJ. Na mesma direção aponta a Lei nº 15.109/2025, que, ao dispensar o advogado do adiantamento de custas nas execuções e cumprimentos de sentença de honorários, diferindo o encargo para o executado ao final do processo, removeu um dos principais obstáculos práticos que a tese da exclusividade criava no cotidiano forense.
Negar à parte a possibilidade de postular, em nome próprio, os honorários devidos ao seu advogado significa impor rigidez interpretativa que o ordenamento não exige, que a realidade forense não comporta e que prejudica o próprio advogado, ao reduzir as possibilidades de efetivação do seu crédito. Aguarda-se, assim, que o STJ confirme o que a ressalva expressa da Súmula 306 indicava, o que a dogmática da substituição processual elucida e o que a jurisprudência majoritária do TJSP e da própria Corte Superior vem aplicando: a parte e o advogado têm legitimidade concorrente para postular, majorar e executar os honorários advocatícios sucumbenciais, cabendo ao advogado, e somente a ele, dispor do crédito após o trânsito em julgado da decisão que o fixa. Esse julgamento representará a solução de uma controvérsia específica e a reafirmação dos valores de coerência, efetividade e racionalidade que devem orientar o processo civil brasileiro.
REFERÊNCIAS
ACHÓN BRUÑÉN, María José. Modificación de las costas procesales en los procesos civiles por la Ley Orgánica 1/2025. Deficiencias de la nueva regulación y problemas que va a suscitar. El Derecho, 2025. Disponível em https://elderecho.com/modificacion-de-costas-procesales-en-procesos-civiles-por-ley-organica-1-2025-deficiencias-nueva-regulacion-y-problemas. Acesso em maio 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Assembleia Nacional Constituinte, 1988.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal. Brasília: Congresso Nacional, 2004.
BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brasília: Presidência da República, 1994.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025. Altera o Código de Processo Civil para dispensar o advogado do adiantamento do pagamento de custas processuais nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. Brasília: Presidência da República, 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.787.488/MT. Terceira Turma. Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 25.10.2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 306. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Brasília: STJ, 2004.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.242 (REsp 2.035.052/SP). Relator: Ministro Herman Benjamin. Corte Especial. Afetação em sessão virtual de 13 a 19/12/2023. Readequação em sessão presencial de 19/06/2024. Admissão do CFOAB como amicus curiae em 12/09/2024.
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Tradução de J. Guimarães Menegale. São Paulo: Saraiva, 2000.
DANTAS, Bruno; OSNA, Gustavo. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. II. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
ESPANHA. Ley n. 1, de 7 de enero de 2000. Ley de Enjuiciamiento Civil. Madrid: Boletín Oficial del Estado, 2000. Disponível em https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-2000-323. Acesso em maio 2025.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. t. I. Rio de Janeiro: Forense, 1974.
PORTUGAL. Decreto-Lei n. 329-A, de 12 de dezembro de 1995. Exposição de motivos do Código de Processo Civil. Lisboa: Diário da República, 1995. Disponível em https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=570&tabela=leis&ficha=1. Acesso em maio 2025.
PORTUGAL. Lei n. 41, de 26 de junho de 2013. Aprova o Código de Processo Civil. Lisboa: Diário da República, 2013. Disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575. Acesso em maio 2025.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 2349078-79.2025.8.26.0000. 38ª Câmara de Direito Privado. Rel. Spencer Almeida Ferreira. j. 08.04.2026.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 2164293-79.2025.8.26.0000. 15ª Câmara de Direito Privado. Rel. Elói Estevão Troly. j. 11.03.2026.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 2031337-65.2026.8.26.0000. 27ª Câmara de Direito Privado. Rel. Celina Dietrich Trigueiros. j. 06.03.2026.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 2358525-91.2025.8.26.0000. 9ª Câmara de Direito Público. Rel. Décio Notarangeli. j. 09.02.2026.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 2218505-50.2025.8.26.0000. 30ª Câmara de Direito Privado. Rel. Marcos Gozzo. j. 30.01.2026.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 2340633-72.2025.8.26.0000. 7ª Câmara de Direito Privado. Rel. Ademir Modesto de Souza. j. 25.11.2025.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. I., p.87.
- Doutor em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP). Advogado. Professor Universitário. Presidente da OAB – 58ª Subseção de Ourinhos/SP. Membro do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual. E-mail: danielmcamargoadv@gmail.com. Orcid iD: https://orcid.org/0000-0002-1709-3739. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/2824206494742167.
- Doutor em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Advogado. Professor Universitário. E-mail: egh@egh.adv.br. Orcid iD: https://orcid.org/0000-0001-6373-7542. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9095027965227267.
