
Simples Nacional na Reforma Tributária: como manter competitividade em um novo ambiente fiscal
Análise jurídica, econômica e constitucional do regime diferenciado após a Reforma Tributária
Por Dr. Alberto Oliveira
Advogado Tributarista e Especialista em Direito Econômico e Tributário
Colunista da São Paulo TV Broadcasting – Coluna Alvo no Tributo
O Simples Nacional sempre ocupou posição singular no sistema tributário brasileiro. Concebido como instrumento de estímulo ao empreendedorismo, à formalização e à redução de assimetrias concorrenciais, o regime diferenciado foi constitucionalizado como política pública permanente.

A Reforma Tributária, contudo, inaugura um novo ambiente fiscal. A introdução da CBS e do IBS, a consolidação da não cumulatividade plena e o fortalecimento da tributação no destino alteram profundamente a lógica concorrencial do mercado. Nesse contexto, impõe-se uma análise técnica: o Simples Nacional continuará competitivo? E em que condições ele permanece constitucionalmente adequado?
A natureza constitucional do Simples Nacional
O Simples Nacional não é mera concessão legal. Ele decorre de comando constitucional expresso, voltado à proteção das micro e pequenas empresas, reconhecidas como agentes essenciais da ordem econômica.
Sua legitimidade repousa em três pilares:
- tratamento diferenciado;
- simplificação operacional;
- redução do custo de conformidade.
Todavia, o tratamento favorecido não se confunde com imunidade econômica absoluta. O regime deve preservar equilíbrio concorrencial, sob pena de gerar distorções inversas, penalizando empresas que se inserem em cadeias produtivas mais complexas.
A Reforma Tributária e o novo problema da não cumulatividade
Com a Reforma Tributária, a não cumulatividade plena passa a ser o eixo estruturante do sistema de tributação sobre consumo. CBS e IBS asseguram crédito financeiro integral ao longo da cadeia.
É nesse ponto que surge o principal desafio do Simples Nacional:
➡️ empresas optantes pelo Simples não geram crédito integral para seus adquirentes.
Em um ambiente econômico orientado por cadeias longas, operações interestaduais e precificação baseada em crédito tributário, essa limitação pode transformar o Simples Nacional em fator de perda de competitividade, especialmente em relações B2B.
O risco da marginalização do Simples em cadeias produtivas complexas
Empresas do Simples que fornecem para médias e grandes companhias passam a enfrentar um dilema estrutural:
- ou reduzem preço para compensar a ausência de crédito;
- ou perdem competitividade frente a fornecedores fora do Simples.
Esse efeito não decorre de aumento direto de carga tributária, mas de reorganização do mercado sob a lógica do crédito financeiro pleno. A Reforma Tributária não elimina o Simples, mas muda o ambiente em que ele opera.
O Simples como regime de transição econômica
Diante desse novo cenário, o Simples Nacional tende a reafirmar sua vocação original: regime de entrada, consolidação e transição, e não necessariamente de permanência indefinida.
Do ponto de vista jurídico-econômico, o Simples permanece plenamente adequado para empresas que:
- atuam diretamente no consumo final;
- possuem cadeias curtas;
- prestam serviços locais ou personalizados;
- não dependem da geração de crédito para seus clientes;
- priorizam simplicidade operacional e previsibilidade.
Para empresas em crescimento, inseridas em cadeias nacionais ou digitais, o Simples pode deixar de ser economicamente eficiente, ainda que continue juridicamente válido.
Planejamento tributário e neutralidade concorrencial
A Constituição protege a micro e pequena empresa, mas também protege a livre concorrência e a neutralidade econômica dos tributos.
Quando o Simples passa a gerar desvantagem estrutural em determinados setores, o planejamento tributário lícito torna-se ferramenta legítima para preservação da competitividade.
Nesse contexto, migrar do Simples para outro regime não representa perda de benefício, mas evolução natural do ciclo empresarial.
O papel da regulamentação infraconstitucional
A eficácia do Simples no novo sistema dependerá, em grande medida, da regulamentação infraconstitucional. Ajustes técnicos podem:
- mitigar distorções concorrenciais;
- ampliar mecanismos de crédito;
- preservar a atratividade do regime sem comprometer a neutralidade do sistema.
A ausência desses ajustes pode gerar judicialização futura, especialmente quando o regime diferenciado deixar de cumprir sua função constitucional de promoção equilibrada do empreendedorismo.
Conclusão
O Simples Nacional não desaparece com a Reforma Tributária. Ele se transforma. Permanece constitucionalmente protegido, mas passa a operar em um sistema fiscal mais sofisticado, baseado em crédito pleno, rastreabilidade e neutralidade econômica.
A competitividade do Simples, a partir de agora, não será automática. Ela dependerá do modelo de negócio, do tipo de cliente, da cadeia produtiva e da estratégia empresarial.
A Reforma Tributária exige maturidade do empresariado. O regime tributário deixa de ser escolha meramente simplificada e passa a ser decisão jurídica, econômica e estratégica.
É essa leitura — constitucional, técnica e realista — que continuará orientando as análises da coluna Alvo no Tributo.
Por Dr. Alberto Oliveira
Advogado Tributarista – Especialista em Direito Econômico e Tributário
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Coluna Alvo no Tributo
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