
Impeachment de Ministros do STF*
Artigo do Jurista Kiyoshi Harada
A lei que rege o impeachment de autoridades é a de nº 1.079/1950 sancionada na era Vargas.
Todas as leis daquela época primam pela clareza e perfeição, não sendo exagero afirmar que as melhores leis são as sancionadas pelo Presidente Getúlio Vargas que introduziu o voto das mulheres, a consolidação das Leis do Trabalho, o estatuto básico das desapropriações, Decreto-lei nº 3.365/41 vigente até hoje sem que nenhum de seus 43 artigos tivesse sido questionado quanto a sua constitucionalidade.
A tentativa de complicá-la pelo legislador palaciano, por via de Medida Provisória, restou rejeitada pelo Congresso Nacional que preferiu o caminho da caducidade pelo decurso do tempo.
Dessa forma, o Decreto-lei nº 3.365/41 continua sendo aplicado até hoje propiciando julgamento rápido, sem filigranas processuais.
A outra lei da era Vargas é a de nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que disciplina o processo de impeachment.
Essa lei estatui hipóteses taxativas de condutas que configuram crime de responsabilidade que atua no campo das infrações político-administrativas apesar do nomen iuris.
Essa Lei de nº 1079/50 separa didaticamente o processo de impeachment contra o Presidente da República e Ministros do Estado (arts. 14 a 38) das hipóteses de crime de responsabilidade dos Ministros do STF e do Procurador Geral da República, capitulados no art. 39, 39A e 40, respectivamente.
No que tange às infrações cometidas pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal o processo e julgamento pelo Senado Federal é regido pelos artigos 41e 41-A conferindo a todo cidadão a legitimidade para denunciar os Ministros (art. 41).
Em seus 75 anos de vigência essa Lei de nº 1079/50 jamais teve qualquer um de seus dispositivos questionados.
Ela foi aplicada com sucesso no afastamento do então Presidente Collor de Mello e da então Presidente Dilma Roussef, estaem sessão presidida pelo Ministro Ricardo
Lewandowski que fatiou a pena, isto é, declarou a perda do mandato, mas manteve os direitos políticos da pessoa sancionada.
O que a Lei nº 1079/50 prevê é a pena única, ou seja, perda do mandato seguida da perda de seus direitos políticos. Fatiar a pena poderia implicar perda dos direitos políticos, mas com a preservação do mandato. Por que o contrário não seria possível juridicamente? É a tese do paralelismo!
Pois bem, essa escorreita Lei foi alvo de decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes que declarou a sua caducidade parcial, exatamente, no trecho que cuida do impeachment dos Ministros do STF.
Segundo o entendimento do Ministro Gilmar Mendes o trecho da lei que confere legitimidade ao cidadão para requerer o impeachment do Ministro do STF teria caducado em face da superveniência da Constituição de 1988.
Para não deixar sem um legitimado para deflagar o processo de impeachment sua Excelência acrescentou que a representação para abertura do processo cabe exclusivamente ao Procurador Geral da República que não está contemplado no texto normativo.
Dessa maneira o Ministro Gilmar Mendes legislou duas vezes. Uma vez abolindo a representação do cidadão; outra vez pinçando o Procurador Geral da República, sem qualquer representatividade popular, como única autoridade para denunciar os Ministros do STF.
Ora, se todo poder emana do povo que o exerce diretamente, por meio de seus representantes eleitos (parágrafo único do art. 1º da CF), retirar a competência do cidadão para instaurar o processo de afastamento da autoridade judiciária que cometeu o crime de responsabilidade capitulado na Lei nº 1.079/50 não faz o menor sentido. Pior, ainda, conferir a competência para o titular de cargo nomeado pelo governo.
A decisão do Ministro Gilmar Mendes não foi bem recebida por seus pares e também gerou reação imediata do Senado Federal, o que fez com que o ilustre Ministro revogasse a sua monocrática decisão.
Mas, o estrago já estava feito.
O Senado Federal iniciou imediatamente a deliberação do PL nº 1388/2023 de autoria de Rodrigo Pacheco que propõe alterações na Lei nº 1079/50 que além de ampliar as autoridades sujeitas ao impeachment fixa prazo de conclusão do processo e amplia a possibilidade de denúncia não apenas pelo cidadão, como também por partidos políticos, entidades de classe e pela OAB representada pelo seu presidente atuando como cidadão.
Apesar de revogada a decisão seletiva do Ministro Gilmar Mendes nada sinaliza que aquela Alta Casa Legislativa irá arquivar o PL 1388/2023 que continua tramitando.
Concluindo, a liminar do Ministro Gilmar Mendes, ainda que posteriormente revogada, acabou piorando a situação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal no que tange as pessoas legitimadas a apresentar denúncias contra eles.
SP, 15-12-2025.
* Texto publicado no Migalhas, edição nº 6.250, de 16-12-2025
Quem é o autor: Kiyoshi Harada
Com mais de 50 anos de experiência na área jurídica, Dr. Kiyoshi Harada é um dos nomes mais respeitados do Brasil e da América Latina no campo do Direito Tributário e Direito Financeiro. Além de ser autor de 43 livros jurídicos e mais de 750 artigos e monografias, é coautor em 58 obras coletivas, jurídicas e interdisciplinares.
🏅 Currículo resumido do professor Kiyoshi Harada:
- Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP (1967)
- Especialista em Direito Tributário pela USP (1968)
- Especialista em Ciência das Finanças pela USP (1969)
- Mestre em Direito Processual Civil pela UNIP (2000)
- Professor de Direito Administrativo, Tributário e Financeiro em diversas instituições de ensino superior
- Ex-Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo
- Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas
- Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário (Ibedaft)
Reconhecido por sua capacidade de traduzir questões complexas em linguagem objetiva e por seu compromisso com a construção de um sistema tributário mais justo e eficiente, Harada é também presença constante em seminários e congressos nacionais e internacionais.
