
Projeto de Lei de dosimetria*
Kiyoshi Harada
O projeto de anistia em curso perante a Câmara dos Deputados sofreu pressões do STF que antecipou a inconstitucionalidade da proposta.
Diante disso, Michel Temer, Aécio Neves, Paulinho da Força e o Ministro Gilmar Mendes costuraram um projeto substitutivo que chamou de dosimetria da pena, isto é, ao invés de anistia buscou encurtar o prazo do cumprimento das penas impostas.
Dosimetria, na verdade, corresponde à etapa da sentença penal condenatória e tem como objetivo individualizar a pena, isto é, ajustar a pena às circunstâncias do fato e às condições pessoais do condenado, a fim de assegurar a proporcionalidade e a justiça.
O critério para a dosimetria está previsto no art. 68 do Código Penal que adota o sistema trifásico.

Na primeira etapa o juiz parte do mínimo legal da pena para o crime previsto. Avalia as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal como culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, e comportamento da vítima.
Como base nesses elementos o juiz poderá aumentar ou diminuir a pena-base.
Na 2ª fase o juiz examina as circunstâncias que agravam ou atenuam a pena (arts. 61 e 65 do Código Penal), por exemplo: agravante = crime cometido por motivo torpe; atenuante = confissão espontânea.
Na 3ª fase o juiz examina as causas de aumento e diminuição da pena aplicando as majorantes e minorantes previstas no Código Penal, ou leis especiais como Lei de Drogas, Lei Maria da Penha.
Exemplo: Aumento de 1/3 se o crime foi cometido por mais de uma pessoa. Diminuição 1/6 a 2/3 se houver apenas a tentativa de crime.
A dosimetria busca evitar penas arbitrárias respeitando-se o princípio constitucional da individualização da pena prevista no art. 5º, XLVI da CF, a fim de assegurar a proporcionalidade entre o crime cometido e a pena aplicada.
Examinaremos um caso concreto, de furto simples previsto no art. 155 caput do CP.
A pena básica (1ª fase) tem início com o mínimo legal de 1 ano de reclusão. Depois de analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP fixa-se a pena-base em 1 de reclusão e multa mínima.
Na 2ª fase o juiz verifica se há agravantes ou atenuantes (art. 61 e art.65 do CP, respectivamente)
Verificando-se que o réu confessou voluntariamente o crime praticado o juiz reduz a pena para 10 meses de reclusão à vista de não existência de agravante.
Na 3ª fase o juiz verifica as causas majorativas ou minorativas previstas em lei.
Não havendo causas majorativas e minorativas o juiz mantém a pena de 10 meses de reclusão e, tendo em vista que a pena é menor que 4 anos e o réu é primário, o juiz fixa o regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c do CP).
Pode, no caso, o juiz substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos como, por exemplo, a prestação de serviços à comunidade (art. 44 do CP).
De todo o exposto conclui-se pela absoluta impropriedade de o Poder Legislativo proceder a dosimetria da pena, matéria cabente tão somente ao Poder Judiciário. Não há como o Legislativo, que sequer conhece os corréus e nem participou da instrução probatória, pretender a individualização da pena.
Este projeto legislativo em exame na Câmara dos Deputados peca pelo vício de inconstitucionalidade ab initio ao invadir seara de atribuição cabente ao Poder Judiciário.
O Presidente do Senado, David Alcolumbre, já sinalizou que o Senado irá rejeitar a iniciativa da Câmara dos Deputados.
Deveria a Câmara prosseguir com o projeto de anistia como originalmente proposto, agindo cada um em sua quadra. O STF esgotou a sua missão ao condenar os réus de 8 de janeiro fixando a pena a cada correu. Conceder ou não a anistia é prerrogativa do Congresso Nacional. Nisso se resume a independência e a harmonia dos poderes proclamada no art. 2º da Constituição Federal.
SP, 27-10-2025.
* Texto publicado no Migalhas, edição nº 6.216, de 28-10-2025
Quem é o autor: Kiyoshi Harada
Com mais de 50 anos de experiência na área jurídica, Dr. Kiyoshi Harada é um dos nomes mais respeitados do Brasil e da América Latina no campo do Direito Tributário e Direito Financeiro. Além de ser autor de 43 livros jurídicos e mais de 750 artigos e monografias, é coautor em 58 obras coletivas, jurídicas e interdisciplinares.
🏅 Currículo resumido do professor Kiyoshi Harada:
- Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP (1967)
- Especialista em Direito Tributário pela USP (1968)
- Especialista em Ciência das Finanças pela USP (1969)
- Mestre em Direito Processual Civil pela UNIP (2000)
- Professor de Direito Administrativo, Tributário e Financeiro em diversas instituições de ensino superior
- Ex-Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo
- Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas
- Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário (Ibedaft)
Reconhecido por sua capacidade de traduzir questões complexas em linguagem objetiva e por seu compromisso com a construção de um sistema tributário mais justo e eficiente, Harada é também presença constante em seminários e congressos nacionais e internacionais.
