
Alvo no Tributo: a análise do Dr. Alberto Oliveira Os impactos tributários e jurídicos do contrato de mútuo e da gestão do fluxo de caixa empresarial
Publicação semanal da São Paulo TV Broadcasting – Inteligente, Imparcial e Inovador.
Por Dr. Alberto Oliveira – Advogado Tributarista e Especialista em Direito Econômico e Tributário
I. Introdução: o mútuo e o fluxo de caixa sob a ótica do Direito Tributário contemporâneo
A intersecção entre direito civil, empresarial e tributário tem no contrato de mútuo e no fluxo de caixa dois eixos centrais de tensão normativa.
Embora o mútuo seja um instrumento clássico de circulação de capital, disciplinado pelos artigos 586 a 592 do Código Civil, seu uso em ambiente corporativo suscita uma série de implicações fiscais e contábeis que merecem tratamento técnico e preventivo.

A Receita Federal, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e os Tribunais Superiores têm consolidado entendimentos cada vez mais rigorosos sobre o propósito negocial das operações financeiras entre pessoas jurídicas e entre sócios e sociedade.
O resultado é que o mútuo, quando mal formalizado, pode ser desqualificado como operação de crédito legítima e reinterpretado como distribuição disfarçada de lucros (DDL) ou até doação, com efeitos tributários retroativos e autuações relevantes.
II. Natureza jurídica do mútuo e seus efeitos fiscais
Nos termos do art. 586 do Código Civil, o mútuo é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra coisa fungível, obrigando-se esta a restituir outro tanto da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Em essência, trata-se de um empréstimo de capital, e, portanto, um ato jurídico perfeito e lícito.
No entanto, quando o mútuo assume caráter oneroso, ou seja, quando há cobrança de juros, ele gera rendimentos tributáveis para o mutuante, sujeitando-se à incidência de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS (no caso de pessoa jurídica) e IRRF (quando pessoa física).
Além disso, o IOF – Imposto sobre Operações Financeiras incide sobre os empréstimos de dinheiro, conforme o art. 63 do Decreto nº 6.306/2007, ainda que a operação seja realizada entre particulares, desde que possua habitualidade ou finalidade econômica.
A alíquota do IOF-Crédito (0,0041% ao dia + 0,38% adicional) parece modesta, mas sua ausência de recolhimento constitui infração fiscal formal, punível com multa e juros.
III. Mútuos entre sócios e sociedade: limites da legalidade e o risco da DDL
No contexto societário, o mútuo é frequentemente utilizado como instrumento de suporte financeiro temporário, seja com o sócio emprestando recursos à empresa, seja com a pessoa jurídica antecipando valores ao sócio.
Essas operações, contudo, não são neutras sob o ponto de vista tributário.

Quando o sócio empresta valores à empresa sem juros, a operação é formalmente possível, mas deve estar devidamente documentada e registrada em contrato, sob pena de ser recaracterizada como aporte de capital ou doação, conforme entendimento do CARF (Acórdão nº 9101-005.864/2022).
Se houver juros, estes integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL da empresa mutuária, e configuram rendimento tributável para o sócio.
Por outro lado, quando a empresa empresta ao sócio, a ausência de comprovação de devolução ou de contrato formal permite à Receita requalificar o mútuo como distribuição disfarçada de lucros, com base no art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e no art. 464 do RIR/2018.
Essa requalificação implica lançamento de IRPJ e CSLL sobre o valor emprestado, com multa de até 150% e responsabilização solidária dos administradores.
IV. Fluxo de caixa e a presunção fiscal de omissão de receitas
O fluxo de caixa, em seu aspecto jurídico, é mais do que um instrumento gerencial; ele é uma manifestação de capacidade contributiva.
A compatibilidade entre o fluxo financeiro e as demonstrações contábeis constitui elemento de prova de lisura fiscal.
Discrepâncias entre entradas e saídas não justificadas podem ensejar a presunção legal de omissão de receitas, conforme o art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
Assim, empresas que utilizam mútuos informais como mecanismo de “ajuste” no caixa correm risco de ver tais valores interpretados como renda omitida.
A jurisprudência do CARF é clara: “a ausência de comprovação documental do mútuo afasta sua natureza de empréstimo e atrai a presunção de receita tributável”.
V. A relação entre governança fiscal e sustentabilidade financeira
Sob a ótica da governança corporativa, o mútuo e o fluxo de caixa representam duas faces do mesmo princípio: transparência.
Empresas com controles financeiros bem estruturados e contratos formalizados reduzem o passivo contingente tributário e demonstram compliance fiscal efetivo, requisito cada vez mais valorizado em licitações públicas, ESG corporativo e certificações internacionais.
A estruturação jurídica adequada do mútuo é, portanto, instrumento de sustentabilidade financeira e jurídica, essencial para a continuidade dos negócios em ambientes de alta fiscalização e regulação.
VI. Conclusão: forma é substância no Direito Tributário moderno
O Direito Tributário brasileiro caminha para um modelo cada vez mais material, em que o propósito negocial e a economicidade da operação valem tanto quanto sua forma jurídica.
No mútuo e no fluxo de caixa, a falta de documentação é o primeiro passo para a desconsideração da operação.
A recomendação técnica é clara: formalize, registre, comprove.
A economia empresarial e a justiça fiscal caminham juntas — mas apenas quando a forma e a substância se encontram no mesmo contrato.
⚖️ 3 Teses Práticas da Coluna “Alvo no Tributo” desta semana
- O mútuo oneroso é fato gerador de IR, CSLL e IOF, ainda que entre particulares, conforme o art. 63 do Decreto nº 6.306/2007.
- O mútuo gratuito entre sócio e empresa exige contrato e registro contábil, sob pena de caracterização como distribuição disfarçada de lucros (art. 60, DL 1.598/77).
- Divergências entre o fluxo de caixa e as demonstrações contábeis podem gerar presunção de omissão de receitas (art. 42, Lei 9.430/96).
Dr. Alberto Oliveira
Advogado Tributarista – Especialista em Direito Econômico e Tributário
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Coluna “Alvo no Tributo” – Análises Semanais sobre Direito, Economia e Sociedade
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📺 Análises jurídicas e econômicas com o advogado tributarista Dr. Alberto Oliveira.
Alberto Oliveira
Advogado / Contador
Ceo – GEACI
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