
Alvo no Tributo: a análise do Dr. Alberto Oliveira – O novo contorno da segurança jurídica no sistema tributário brasileiro
Por Dr. Alberto Oliveira
Advogado Tributarista – AOL Advogados Associados
A segurança jurídica é o alicerce sobre o qual repousa todo o sistema tributário nacional. É ela que garante previsibilidade nas relações entre o Estado e o contribuinte, permitindo que a atividade econômica se desenvolva de forma estável e legítima. Sem segurança jurídica, o contribuinte se torna refém da incerteza interpretativa e da volatilidade normativa — um cenário incompatível com o princípio republicano e com o próprio Estado Democrático de Direito.

O artigo 150, inciso I, da Constituição Federal assegura que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. Trata-se da consagração do princípio da legalidade tributária, que serve não apenas como limite ao poder de tributar, mas também como instrumento de proteção à confiança do cidadão.
Contudo, observa-se nos últimos anos um preocupante avanço da “jurisprudência de ocasião”, fenômeno em que decisões judiciais e administrativas alteram interpretações consolidadas sob o pretexto de “adequar” a tributação ao interesse fiscal momentâneo. Esse movimento produz insegurança e viola o princípio da proteção da confiança legítima — reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como elemento do Estado de Direito.

No julgamento do RE 596.663/RJ (Tema 118 da Repercussão Geral), o STF firmou entendimento de que “a modificação de jurisprudência firmada por Tribunais Superiores, em matéria tributária, deve respeitar o princípio da proteção da confiança e a segurança jurídica, com modulação de efeitos quando necessário”. O ministro Luiz Fux, relator do caso, ressaltou que a alteração abrupta de entendimentos consolidados “compromete a previsibilidade das relações tributárias e a credibilidade do Poder Judiciário”.

A doutrina tributária contemporânea converge nesse mesmo sentido. Roque Antonio Carrazza lembra que “a legalidade tributária é o instrumento de libertação do contribuinte frente ao arbítrio fiscal” (ICMS, 17ª ed., Malheiros), enquanto Luciano Amaro reforça que a previsibilidade normativa é condição essencial para a liberdade de iniciativa.
É nesse ponto que se revela o verdadeiro papel da segurança jurídica tributária: não como obstáculo à arrecadação, mas como eixo de racionalidade do sistema fiscal. O Estado moderno só é legítimo quando exerce o poder de tributar dentro de regras estáveis e previsíveis, garantindo confiança a quem produz, investe e emprega.
O recente movimento de revisão de temas no âmbito do STF e do STJ, como nas discussões sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (Tema 69) e sobre a tributação de subvenções para investimento (Tema 1.182), demonstra a urgência de consolidar entendimentos que não mudem ao sabor da arrecadação. A previsibilidade, nesse contexto, é não apenas um valor jurídico, mas um fator de desenvolvimento econômico.
Como já advertiu o ministro Celso de Mello, “a segurança jurídica traduz um valor constitucional supremo, que não pode ser comprometido por interpretações casuísticas do ordenamento tributário” (RE 198.082/SP).
Em tempos de hipercomplexidade fiscal, reafirmar esses princípios é mais do que um exercício acadêmico — é um ato de cidadania. O direito tributário deve servir à sociedade, e não o contrário.
A previsibilidade é o maior tributo que o Estado pode oferecer ao contribuinte.
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